O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o domínio de
§ 1º Esta transferência de posse só se dará onde o município não manifestar interesse.
§ 2º A legalização da posse far-se-á para cada detentor da respectiva posse, através de requerimento manifestando o interesse em processo administrativo e comprovação do tempo de detenção.
§ 3º No processo administrativo de legalização de posse deverá ser anexado o laudo de avaliação da respectiva área, elaborado pelo órgão municipal competente, que, determinara o valor da transferência do domínio.
§ 4º O valor da transferência de domínio será pago à municipalidade em moeda corrente e no prazo Máximo de 01 ano.
§ 5º A concordância da municipalidade só se efetuara após o cumprimento deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de atividade de indústria/comércio/serviço o valor a ser pago pela legalidade da posse será calculada pela fórmula Vt=Vv (1-Ia), sendo Vt o valor final a ser pago pela transferência do bem imóvel; Vv o valor venal do imóvel calculado pela CEAVI e Ia o índice de abatimento, conforme tabela abaixo.
Empregos Diretos |
Índice de Abatimento
(Ia) |
01 - 50 |
0,20 |
51 - 100 |
0,40 |
101 – 200 |
0,60 |
201 - 300 |
0,90 |
301 - acima |
0,95 |
Art. 2º A legalização de posse proposta na presente Lei não
poderá ser efetuada em áreas verdes e de proteção ambiental.
Art. 3º As áreas públicas que tiverem definição em partidos
urbanísticos, deverão, para sua legalização, ser desafetadas através de Lei que
deverá ser editada para cada caso.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 28 de novembro de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.