LEI Nº 2560, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Saúde, órgão Colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde terá composição paritária e competência definidas na presente lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes, denominados conselheiros, terá mandato de 02 anos a partir da data de nomeação dos anos pares e será assim constituído:

 

I - dois Conselheiros indicados pelo Poder Executivo, representando as seguintes Secretariais:

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Educação.

 

II - dois Conselheiros escolhidos entre os Prestadores de Serviço de Saúde;

 

III - dois Conselheiros representantes dos Profissionais da Saúde;

 

IV - seis Conselheiros representantes dos usuários.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é o Presidente nato do Conselho, só tendo direito a voto em caso de empate e será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário Adjunto.

 

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde e respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Pastas.

 

§ 3º Os prestadores de serviços que atuam no SUS indicarão os dois representantes e respectivos suplentes para representarem a categoria.

 

 

§ 4º Os representantes dos servidores da Saúde, em número de dois, serão escolhidos por votação direita, em processo a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 5º Os seis representantes dos usuários e respectivos suplentes serão escolhidos em processo eleitoral a ser conduzido pela FAMS- FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DA SERRA e por ela indicados.

 

§ 6º O processo de escolha e indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde será efetuado no mês de janeiro dos anos pares e o ato de nomeação será efetuado, de imediato, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - estabelecer os mecanismos de controle e avaliação para as ações delineadas no Plano Municipal de Saúde, promovendo o controle social e da gestão da saúde no Município;

 

II - criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-se capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;

 

III - analisar e aprovar as prestações de contas de entidades competentes do Sistema Municipal de Saúde, para efeito de liberação de pagamento;

 

IV - analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-se na programação e orçamentação integrada no Município;

 

V - analisar, para aprovação, processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no Município que não constem da PPA;

 

VI - requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde, para constituir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades a ele atinentes;

 

VII - estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde;

 

VIII - acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde.

 

Art. 4º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - prover meios para viabilizar as atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.

 

 

Art. 5º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, mencionando locais e horários das mesmas.

 

§1º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas elaborações das atas.

 

§ 2º O Secretário Executivo do CMS será, obrigatoriamente, funcionário efetivo de nível superior do quadro da Municipalidade, designado por ato do Prefeito Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor do cargo CC3.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário quando for convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 2/3(dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas aos respectivos Membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência de, no mínimo, 48:00h (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º O quórum para instalação de reunião do Conselho Municipal de Saúde será de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

 Art. 7º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, somente terão direito a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes regularmente convocados.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral.

 

Art. 8º O quórum para deliberação e as resoluções do Conselho Municipal de Saúde exigirão a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo Único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão registradas em atas lavradas em livro próprio pelo Secretário Executivo.

 

Art. 9º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo exercício.

 

Art. 10 As prestações de contas de qualquer entidade só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante de entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subsequente àquela em que se deveria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 11 Constituído o Conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Ficará a critério das entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde, a qualquer tempo, a substituição de seus Membros efetivos ou suplentes, exceção feita àquelas nas quais a indicação de seus representantes exigir escolha através de eleição.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde constitui prestação de serviços à comunidade e não será remunerado.

 

Art. 14 As alterações que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da legislação municipal pertinente à área de saúde, após aprovadas pelos seus Membros, com registro em ata, serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder Executivo que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, remeterá, em forma de projeto de lei, para exame e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes do estabelecido nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.504/1991 e 2.403/2001.


 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de novembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.