LEI Nº 2561, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da constituição da república e do inciso IX, do art. 31 da Lei Orgânica do município de serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado conforme cargos e quantitativos especificados abaixo:

 

I – agente de Controle Ambiental, até 183 vagas;

 

II – agente Comunitário de Saúde, até 36 vagas;

 

III – supervisor, até 18 vagas;

 

IV – enfermeiro, até 03 vagas;

 

V – agente de apoio, até 15 vagas.

 

Art. 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos epidêmicos;

 

III – implantação de novos serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado de seleção, mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser precedido de publicidade por edital.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I - Seis meses no caso do inciso I, do artigo 2° desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, caso persista a situação;

 

II - Doze meses, nos casos dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, com possibilidade de ser prorrogado por igual período, a critério da Administração e mediante justificação, não podendo as contratações ultrapassarem 24 meses.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – COAD - e, ainda, com estrita observância do disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias ou controladoras, ressalvadas as acumulações legais.

 

 Art. 7º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado pelo Poder Executivo e segundo as condições do mercado de trabalho local.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado para o exercício de cargo em comissão;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante autorização prévia a que se refere o artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

II - adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei;

 

III – décimo terceiro salário;

 

IV – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal providenciara seguro de vida contra acidentes de trabalho, para os contratados na forma da Lei, visando à cobertura de possíveis acidentes e eventos de qualquer natureza laboral.

 

Art. 10 O contratado, na forma da Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 11 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações;

 

I – por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II – por termino do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de trinta dias, a extinção do contrato por conveniência da Administração Municipal, importara no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

§ 2º A extinção do contrato, na forma prevista no inciso III deste artigo, será comunicada por escrito à Administração com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes de contratação feitas com base nas disposições da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de pessoal, especifica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de novembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.