O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido a venda de produtos cortantes chamada “CEROL” em estabelecimentos comerciais
no âmbito do Município de Serra.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei,
considera-se CEROL
todo produto cortante aplicado em linhas usadas nas brincadeiras infantis de
soltar pipas, papagaios, raias e congêneres.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Serviços, exercer
a fiscalização de que trata a presente Lei.
§ 1º Verificando-se inobservância ao disposto desta Lei,
o agente fiscalizador expedirá notificação indicando aos responsáveis o tipo de
irregularidade apurada e o artigo infringido, recolhendo ao Deposito Municipal
os produtos que se enquadrem no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º O autor de infração será lavrado pela autoridade
competente, agente fiscalizador, registrará o fato fixado o valor da multa por
desatendimento do que dispõe a presente Lei.
§ 3º O valor da multa será de R$ 60,00 (sessenta reais)
UFIRs, aplicando-se o que dispõe o art. 307 e
seus parágrafos da Lei nº 1522/91 (Código de Postura do Município de Serra)
nos casos reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2002.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.