LEI Nº 2564, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Determina a proibição de venda da substância cortante chamada “cerol” em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Serra, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


 

Art. 1º Fica expressamente proibido a venda de produtos cortantes chamada “CEROL” em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Serra.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se CEROL todo produto cortante aplicado em linhas usadas nas brincadeiras infantis de soltar pipas, papagaios, raias e congêneres.

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Serviços, exercer a fiscalização de que trata a presente Lei.

 

§ 1º Verificando-se inobservância ao disposto desta Lei, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando aos responsáveis o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, recolhendo ao Deposito Municipal os produtos que se enquadrem no parágrafo único do art. 1º.

 

§ 2º O autor de infração será lavrado pela autoridade competente, agente fiscalizador, registrará o fato fixado o valor da multa por desatendimento do que dispõe a presente Lei.

 

§ 3º O valor da multa será de R$ 60,00 (sessenta reais) UFIRs, aplicando-se o que dispõe o art. 307 e seus parágrafos da Lei nº 1522/91 (Código de Postura do Município de Serra) nos casos reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.