REVOGADA PELA LEI Nº 3781/2011
LEI Nº 2583, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2157/99, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 2.157/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A gratificação de produtividade de
cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar em
cada mês a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico previsto no §
1º do artigo 3º desta Lei, ficando vedada ainda a possibilidade de aproveitamento
de créditos nos meses subseqüentes.”
Art. 2º O Parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 2.157/98 fica
renumerado para § 1º.
Art. 3º Ficam
acrescidos ao artigo 12 da mesma Lei
os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“§ 2º Ao dar entrada na Procuradoria
Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em
face do Município, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo cuidará de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, a
autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá, mediante critérios
estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao
Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível,
observando - se sempre que o Procurador designado para atuar no feito haverá de
contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e
documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será
dirigida no Juízo.
§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria
Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer
individual, plúrimo ou do Colegiado, a Divisão de Apoio Técnico e
Administrativo adotará providências no sentido de proceder o
cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria e a
encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá, mediante critérios
estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao
Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental, sendo que o
despacho de designação exarado pelo Procurador Adjunto receberá a homologação, ainda que ad
referendum, do Procurador Geral.
§ 4º O despacho de designação do
Procurador Municipal, que será exarado pelo Procurador Adjunto tanto nos
processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que
ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar
designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas
de relevante interesse da Municipalidade.
§ 5º O Procurador Geral poderá
adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos
processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para
regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará
diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a
solicitar o seu parecer pessoal.”
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 2.157/98 fica alterado
nos seguintes itens:
“I - Área Administrativa:
Elaboração de
parecer
simples......................................................................................................................
20 pontos
Elaboração de
parecer circunstanciado (mínimo de duas laudas) ........................................................................
30 pontos
Elaboração de
Informação de Mandato de
Segurança........................................................................................100
pontos
II - Área
Judicial:
Petição
Simples (uma
lauda)........................................................................................................................
20 pontos
Petição
fundamentada (mínimo de duas laudas completas)
................................................................................
30 pontos
Acompanhamento
de julgamento de processos judiciais nas Câmaras e no Tribunal
Pleno........................................ 30 pontos
Elaboração de
Informação de Mandato de Segurança......................................................................................
100 pontos”
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 13 de fevereiro de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.