REVOGADA PELA LEI Nº 3781/2011

 

LEI Nº 2583, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2157/99, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 2.157/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar em cada mês a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei, ficando vedada ainda a possibilidade de aproveitamento de créditos nos meses subseqüentes.”

 

Art. 2º O Parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 2.157/98 fica renumerado para § 1º.

 

Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 12 da mesma Lei os parágrafos , , e , com as seguintes redações:

 

§ 2º Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em face do Município, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo cuidará de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto  que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível, observando - se sempre que o Procurador designado para atuar no feito haverá de contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será dirigida no Juízo.

 

§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer individual, plúrimo ou do Colegiado, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental, sendo que o despacho de designação exarado pelo Procurador Adjunto  receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral.

 

§ 4º O despacho de designação do Procurador Municipal, que será exarado pelo Procurador Adjunto tanto nos processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade.

 

§ 5º O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a solicitar o seu parecer pessoal.”

 

Art. 4º O Anexo I da Lei nº 2.157/98 fica alterado nos seguintes itens:

 

I - Área Administrativa:

 

Elaboração de parecer simples...................................................................................................................... 20 pontos

 

Elaboração de parecer circunstanciado (mínimo de duas laudas) ........................................................................ 30 pontos

 

Elaboração de Informação de Mandato de Segurança........................................................................................100 pontos

 

II - Área Judicial:

 

Petição Simples (uma lauda)........................................................................................................................ 20 pontos

 

Petição fundamentada (mínimo de duas laudas completas) ................................................................................ 30 pontos

 

Acompanhamento de julgamento de processos judiciais nas Câmaras e no Tribunal Pleno........................................ 30 pontos

 

Elaboração de Informação de Mandato de Segurança...................................................................................... 100 pontos

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de fevereiro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.