LEI Nº 2587, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

AUTORIZA REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, por meio de convênio, à FUNDAÇÃO ANDRÉ LUIZ - ADECAL, subvenção social no valor global de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) no exercício de 2003, para manutenção de atividade de alfabetização de 200 (duzentos) alunos, na faixa etária de 05 (cinco) e 06 (seis) anos de idade.

 

§ 1º A liberação dos recursos será feita em parcelas mensais e consecutivas, após assinatura do convênio.

 

§ 2º O convênio terá vigência a partir da assinatura até 31 de dezembro de 2003, podendo ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2004, através de Termo Aditivo.

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO ANDRÉ LUIZ - ADECAL, fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

a) manter profissionais em número suficiente para ministrar as aulas de alfabetização das crianças mencionadas no artigo anterior;

b) apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Educação, inclusive contendo relação dos alunos matriculados, para o devido acompanhamento;

c) submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, quanto à adoção dos métodos pedagógicos estabelecidos pela legislação em vigor.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização do projeto, bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade da aludida Fundação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de fevereiro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.