LEI Nº 2588, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES IMPLEMENTADORAS DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 30/04/2002, DA STN/MF, SEDU/PR, LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE) E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001 (DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 1º, DO ART. 183, DA CF/88).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a implementar programas e ações criados pela Medida Provisória nº 2.212/2001, Decreto nº 4156/2002, Portaria Conjunta nº 09/2002, da STF/MF e SEDU/PR, Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Medida Provisória nº 2.220/2001 (Dispõe sobre a Concessão de Uso Especial de que trata o parágrafo 1º, do art. 183, da CF/88).

 

Art. 2º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Parágrafo Único. As ações descritas nesta Lei atenderão de forma diferenciada tanto aos munícipes destituídos de áreas de terra urbana para efeito de moradia, quanto àqueles já possuidores, com ou sem edificação precária, assim chamadas aquelas edificações destituídas de condições mínimas de higiene e habitabilidade.

 

Art. 3º O EXECUTIVO MUNICIPAL poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, com o objetivo de construir moradias subsidiadas pelo PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, na forma prevista na Lei nº 10.257/2001 e Medida Provisória nº 2.220/2001.

 

§ 1º As áreas de interesse do PSH deverão fazer frente para a via pública existente e contar com infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 100 m² e máxima de 250 m², sempre com testada mínima de 10 metros.

 

Art. 4º As pessoas beneficiadas por esta Lei com a transferência de imóvel deverão assumir o compromisso, em instrumento próprio, de iniciar a obra a partir da entrega da cesta básica de construção e no prazo máximo estipulado naquele instrumento, sob pena de perder, sem direito a qualquer tipo de indenização, o domínio do imóvel em favor do MUNICÍPIO DE SERRA, se necessário com uso de ação judicial própria.

 

Art. 5º Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, com envolvimento das Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, sendo vedados projetos com área construída inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.

 

Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento das famílias mais carentes do Município.

 

Art. 6º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida e necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., com o objetivo de viabilizar a produção de novas unidades habitacionais.

 

§ 1º Os custos que venham a ser ressarcidos pelos beneficiários do P.S.H. serão revertidos para conta específica de formação do Fundo Municipal de Habitação e serão destinados à implementação de novos projetos de construção de unidades habitacionais.

 

§ 2º Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que ocorrer o ressarcimento de custos descrito no parágrafo anterior.

 

Art. 7º O contrato com o MUNICÍPIO ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será preferencialmente celebrado em nome da esposa ou da companheira que compõe o casal.

 

§ 1º Só poderão ingressar no P.S.H. famílias com provada mente residentes neste Município há pelo menos três anos, sendo necessário e obrigatório a realização de trabalho social com cadastro sócio-econômico dos beneficiários, realizado por profissionais da área social, técnicos da Administração Municipal ou da Entidade Organizadora.

 

§ 2º Também poderão ingressar no programa P.S.H., nas mesmas condições descritas no parágrafo anterior, às famílias comprovadamente residentes no Município de Serra, por período inferior a três anos, possuidoras de imóveis, com ou sem edificação precária.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 9º As despesas cartoriais decorrentes de escritura e registro imobiliário correrão por conta dos munícipes beneficiários e a transferência da propriedade somente se efetivará após a transcrição no Registro Geral de Imóveis, na forma descrita no art. 530, do Código Civil.

 

§ 1º O beneficiário deverá providenciar o registro do instrumento contratual no prazo de um ano, a contar de sua inclusão no P.S.H.

 

§ 2º Do instrumento de contrato transcrito no Registro Geral de Imóveis constará, obrigatoriamente, cláusula sobre a impossibilidade de alienação do imóvel, antes de decorridos quinze anos a contar do registro, e pós este prazo, deverá ser feita a averbação definitiva, consoante o art. 530, do Código Civil, possibilitando ao beneficiário transferir, a qualquer título, para terceiros.

 

§ 3º O abandono do imóvel, a qualquer tempo, sua alienação para terceiros ou utilização incompatível com os objetivos do programa, acarretará, sem qualquer tipo de indenização, a imediata transferência do domínio para o MUNICÍPIO, se necessário com uso de ação judicial própria, além de ensejar o impedimento de futuras participações nos programas sociais e habitacionais com recursos do Governo Federal e Fundos Internacionais, implementados pelo MUNICÍPIO DE SERRA, e exclusão de participação em benefícios sociais e convênios celebrados entre o MUNICÍPIO, Estado e União.

 

§ 4º O abandono do imóvel, sua alienação para terceiros ou utilização incompatível com os objetivos do programa, antes de decorridos cinco anos, por aqueles beneficiários descritos no parágrafo 2º, do art. 6º, desta Lei, acarretará o impedimento de futuras participações nos programas sociais e habitacionais com recursos do Governo Federal e Fundos Internacionais, implementados pelo MUNICÍPIO DE SERRA.

 

Art. 10 A propriedade dos imóveis objetos desta Lei será transferida através de instrumento denominado CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, instituto regulamentado pela Medida Provisória n° 2.220/2001 (Dispõe sobre a Concessão de Uso Especial de que trata o parágrafo 1º, art. 183, da CF/88).

 

Art. 11 Para implantação do P.S.H., o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL encaminhará à CÂMARA MUNICIPAL um Projeto de Lei regulamentando na esfera administrativa municipal a "CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA", instituída pela Medida Provisória n° 2.220/2001 (Dispõe sobre a Concessão de Uso Especial de que trata o parágrafo 1º, art. 183, da CF/88).

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de fevereiro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.