LEI Nº 2589, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

REGULAMENTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DA SERRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 04/09/2001, PUBLICADA NO DIÁRIO DA UNIÃO DE 05/09/2001, QUE DISPÕE SOBRE A "CONCESSÃO DE USO ESPECIAL" DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 1º, DO ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, PARA IMPLEMENTO DAS AÇÕES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, ESPECIFICAMENTE, DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2212, DE 30/08/2001.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta na Esfera Administrativa do MUNICÍPIO DA SERRA a Medida Provisória nº 2.220, de 04/09/2001, publicada no Diário da União de 05/09/2001, que dispõe sobre a "CONCESSÃO DE USO ESPECIAL" de que trata o parágrafo 1º, do art. 183, da Constituição Federal/88, para implemento das ações de programas habitacionais, especificamente, do PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30/08/2001.

 

Art. 2º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 3º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, à concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

 

Art. 4º Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os artigos 1º e 2º também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinquenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.

 

Art. 5º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos 1º e 2º em outro local.

 

Art. 6º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

 

I - De uso comum do povo;

 

II - Destinado a projeto de urbanização;

 

III - De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

 

IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

 

V - Situado em via de comunicação.

 

Art. 7º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

 

§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

 

§ 2º Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

 

§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

 

§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

 

Art. 8º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter-vivos ou causa mortis.

 

Art. 9º O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

 

I - O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

 

II - O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

 

Parágrafo Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

 

Art. 10. É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.

 

§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

 

§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 3º Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Medida Provisória.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de fevereiro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.