LEI Nº 259, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede nesta cidade da Serra e foro na Capital do Estado, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município da Serra, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O SAAE será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe sua representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, ou quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

a) de produtos de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, preparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b) das taxas de contribuição incidentes sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no Orçamento Municipal cujo valor não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da cota de participação dos Município;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) de produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto das vendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas, que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de recita ou para a obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As taxas serão fixadas em termos percentuais sobre o valor do salário mínimo da região calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.

 

Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros lotados de redes públicas de distribuição de água e de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficaram sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgoto.

 

Art. 10 O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficaram sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. Compete à Administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 11 Aplicam-se ao SAAE, no que disser respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 12 O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o Relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 13 Fica aberto o crédito especial de NCr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros novos), para ocorrer despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a complementação da presente lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos serviços de água e esgotos, o Regulamento das taxas de contribuição e o Regulamento Interno do SAAE.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, em 17 de outubro de 1969.

 

ARINO GONÇALVES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.