Revogada pela Lei n° 2662/2003

 

LEI N° 2607, DE 13 DE MAIO DE 2003

 

Dá nova redação ao disposto no art. 137 e respectivos parágrafos da Lei nº. 2.461, de 05 de dezembro de 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 137 da Lei nº 2.461, de 05 de dezembro de 2001, modificado pelo art. 5º da Lei 2.576, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 137 A notificação preliminar será expedida ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais/gerenciais, bem como quaisquer outros elementos que, a critério da autoridade, notificante sejam julgados imprescindíveis à atividade de fiscalização do Município.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, desde que o interessado justifique, por escrito, os motivos que o levaram a requerer a prorrogação. 

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou havendo recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração. 

 

§ 3º Expedida à notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades previstas no Art. 446 da Lei 2.461/2001 e Art. 15 da Lei 2.576/2002.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de maio de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.