LEI N° 2607, DE 13 DE MAIO DE 2003
Dá nova redação ao disposto no art. 137 e respectivos parágrafos da Lei nº. 2.461, de 05 de dezembro de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 137 da Lei nº 2.461, de 05 de dezembro de
2001, modificado
pelo art. 5º da Lei 2.576, de 26 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
137 A notificação preliminar será
expedida ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à
apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais/gerenciais,
bem como quaisquer outros elementos que, a critério da autoridade, notificante
sejam julgados imprescindíveis à atividade de fiscalização do Município.
§ 1º Em casos excepcionais,
dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de
Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste
artigo, desde que o interessado justifique, por escrito, os motivos que o
levaram a requerer a prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem o atendimento da notificação ou havendo recusa de sua ciência,
lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida à notificação
preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades
previstas no Art. 446 da Lei 2.461/2001 e Art. 15 da Lei 2.576/2002.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 13 de maio de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.