REVOGADA PELA LEI N° 2816/2005

 

LEI Nº 2612, DE 20 DE MAIO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’S, JUNTO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultado ao infrator o direito de apresentar, querendo, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência da lavratura do auto de infração, defesa por escrito, que deverá ser apresentada junto ao Protocolo Geral do Município de Serra, que providenciará o seu encaminhamento à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, para apreciação.

 

Art. 2º Ficam instituídas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s do Município da Serra, sob forma de Colegiados, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela Secretaria de Desenvolvimento econômico e Trânsito aos proprietários e condutores de veículos, embarcadores e transportadores, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Compete às JARI’s:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos Órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de transporte público, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerencia de transporte público informações sobre irregularidades observadas nas autuações e apontados pelos recursos, e que se repitam sistematicamente;

 

IV - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do CTB;

 

V - outras atribuições afins.

 

Art. 4º Cada JARI será integrada Poe três membros com reconhecida experiência em matéria de Trânsito, sendo:

 

I - um presidente e seu respectivo suplente, portadores de curso superior, escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder executivo Municipal;

 

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trânsito e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário da Pasta;

 

III – um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos e seu respectivo suplente, selecionado dentre aqueles que demonstrem experiência e interesse em matéria de trânsito.

 

Parágrafo Único. § 1°Nos casos de ausência justificada ou impedimento temporário, será designado suplente, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.

 

§ 2° Perderá automaticamente o mandato o membro que for exonerado ou demitido da instituição ou função que está representando, devendo o suplente assumir até que seja regularizada a nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2643/2003)

 

Art. 5º Não poderão fazer parte da JARI:

 

I - pessoas que estejam sendo processadas criminalmente ou os condenados por sentenças transitadas em julgado;

 

II - pessoas que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham algum vínculo profissional com que exerça tais atividades;

 

II - pessoas que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham vínculo profissional com quem exerça tais atividades. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)

 

III - pessoas que desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja função conhecida é de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham algum vínculo profissional com que exerça tais atividades.

 

III - pessoas que desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja função conhecida é de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham vinculo profissional com quem exerça tais atividades. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)

 

IV - agentes de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com sistemática de confecção, processamento, arrecadação e controle de autos de infração;

 

IV - Agentes de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com a sistemática de confecção de autos de infração. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)

 

V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou cassação de documento de habilitação, previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer qualquer fato que venha enquadrar o componente da JARI nos incisos deste artigo, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trânsito adotar as providencias cabíveis e imediatas para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e/ou suplentes da JARI, e solicitar a sua substituição.

 

Art. 6º Sendo instituída mais de uma junta, haverá um Coordenador Geral das Juntas, escolhido dentre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência que lhe é própria e a Coordenadoria.

 

Art. 7° Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito a condução do processo de indicação dos membros das JARl's e a investidura dos componentes da JARI dar-se-á por Decreto, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, exceto para o representante dos condutores de veículos.

 

Art. 7º Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito a condução do processo de indicação dos membros das JARI'S e a investidura dos seus componentes dar-se-á por decreto, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)

 

Art. 8º Os membros da(s) JARI(s), o(s) secretário(a) ou seu(s) suplente(s), quando convocados, e os servidores que fizerem parte da JARI, farão jus ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por reunião de que efetivamente participar.

 

Parágrafo Único. § 1° Os Agentes de Trânsito municipais que forem convocados para participarem das sessões em dia e horários de expediente das repartições municipais, não receberão nenhum adicional salarial ou “pró-labore”.

 

§ 2° O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado, por Decreto do Executivo e em período não inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), e não está sujeito à incorporação aos vencimentos dos servidores participantes, bem como não caracteriza qualquer vínculo com a municipalidade, com relação aos membros não servidores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2643/2003)

 

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trânsito regulamentará, com posterior homologação pelo Prefeito, o funcionamento da JARI em regimento interno e disporá também sobre procedimentos para a interposição da defesa e recurso contra atos punitivos por infrações de trânsito.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de maio de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.