O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do Art. 72, inciso II, e Art. 163, § 2° da Lei Orgânica do Município de Serra, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Orçamento do município de Serra,
relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na
Lei 4.320/64, no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal; e Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, compreendendo:
I - As
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - As
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III -
Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
IV - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004, em consonância com o Plano Plurianual do Município.
Art. 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.
4º O Orçamento do Município será elaborado
e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a
manutenção da capacidade de investimento.
Art.
5º A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD -
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os
elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua
apresentação a forma analítica.
Art.
6º O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2004, observadas as
determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de
2003.
I - a
proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos na
Constituição Federal no seu artigo 29-A, bem como a previsão da receita
municipal para o ano de 2004.
II - o
repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o Art.168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso,
aludido nos artigos
III - considerar-se-á para efeito de estabelecimento do percentual de
participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da Receita Municipal não
Vinculada Orçada. E, considerar-se-á, para a base de cálculo do repasse dos
duodécimos mensais, a Receita Municipal não Vinculada efetivamente arrecadada.
IV -
para o calculo da Receita Municipal não Vinculada, expurgar-se-á da Receita
Total Municipal, a receita de participação no FUNDEF, às receitas de Capital,
as receitas de Transferência de Convenio, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto especifico por forca de instrumento legal.
V - na
efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite Máximo
estabelecido pelo inciso III do Art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, conforme § 3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2003.
Art. 8º A critério do
Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art.
9º Na programação da despesa, serão
observadas restrições no sentido de que:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II -
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
III - o
Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
IV -
não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art.
10 Os órgãos da administração indireta
terão seus orçamentos para o exercício de 2004 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art.
11 Para os efeitos desta Lei, fica entendida como receita corrente líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art.
12 A Receita Corrente Líquida será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e
encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações -
Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art.
13 Na programação de investimentos do
Projeto de Lei Orçamentária para 2004 serão observados os seguintes princípios:
I -
novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art.
14 A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as
obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão
priorizados os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.
II - as
despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art.
15 As alterações do Quadro de Detalhamento
de Despesa - QDD – no nível de modalidade de aplicação e elemento de despesa,
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade
e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de
execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.
Art.
16 A dotação consignada para Reserva de Contingência
será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita
Corrente Líquida, definida no artigo 11 desta Lei.
Art.
17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, §1º, da Lei Complementar 101, de
04/05/2000:
I -
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente;
II -
despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta
Lei.
Parágrafo
Único.
Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 A Câmara Municipal poderá,
no exercício de 2004, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como à admissão de pessoal a qualquer
título, respeitando o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
19 A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar
101, de 04/05/2000;
III -
nos termos da Legislação posterior específica.
Art.
20 Respeitado o limite de despesa prevista
no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade,
serão observadas:
I - o
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II - a
realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da
Constituição Federal.
III -
adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2004 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III -
aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 São vedados quaisquer procedimentos, no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja
prevista no Plano Plurianual do Município.
Art.
23 Os recursos provenientes de convênios,
contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal,
deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o
término da obrigação contratual principal.
Parágrafo
Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art.
24 No caso de criação de entidades
autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as
normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade
mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.
Art. 25 Caso o projeto de lei
orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo
Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida;
III -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art.
26 O Poder Executivo divulgará os Quadros
de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a
categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até
31/01/2004, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2003.
II -
até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese
prevista no art. 25 desta Lei.
Art.
27 Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:
I -
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II -
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento Anual da administração municipal;
III -
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos,
de que trata esta Lei.
Art.
28 O Poder Executivo estabelecerá, por
grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art.
29 Fica garantida a participação de
entidades representativas nas discussões do Orçamento Anual.
Parágrafo
Único. A participação de que trata o caput deste artigo, se dará
através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do
Orçamento, nos termos da Lei nº 1788 de 25 de agosto
de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.
Art.
30 O Poder Executivo definirá, por meio de
ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16,
§ 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art.
31 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 08 de julho de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.