O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 20 (vinte) profissionais do magistério, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República c/c artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001.
§ 1º Todo procedimento da contratação aqui autorizada reger-se-á de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001.
§ 2º O edital que definir os critérios da seleção conterá o número de profissionais a serem contratados por cargos, na forma do art. 4º, V, “c” da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, que poderão ser prorrogados até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do artigo 13, IV, da Lei Municipal nº 2465, de 14 de dezembro de 2001.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2003.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.