O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
contribuintes que quitarem, em parcela única, os débitos decorrentes do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculados sobre alíquota fixa anual,
bem como de taxas, inscritos em Dívida Ativa, terão reduzidos os juros de mora,
nas seguintes condições:
I - de 80% (oitenta por cento), se quitados até 29/08/2003;
II - de 70% (setenta por cento), se quitados até 30/09/2003;
III - de 60% (sessenta por cento), se quitados até 31/10/2003;
IV - de 50% (cinquenta por cento), se quitados até
28/11/2003;
V - de 40% (quarenta por cento), se quitados até 30/12/2003.
Art. 2º Os
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –
Variável decorrentes de Autos de Infração lavrados por descumprimento de
obrigações acessórias e demais infrações, inscritos ou não em Divida Ativa,
terão reduzidos os juros de mora nas mesmas condições previstas no artigo 1º
desta Lei, se quitados em parcela única até o dia 30/12/2003.
Art. 3º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – Variável, decorrentes de Autos de Infração lavrados por
descumprimento de obrigações acessórias e demais infrações à legislação
municipal, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre alíquota fixa anual, bem
como de taxas, inscritos em Dívida Ativa, se quitados em parcela única até o
dia 30/12/2003, terão reduzidos a multa de inscrição
em Divida Ativa em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – Variável, em atraso por período de referencia superior a 02 (dois)
meses, em que os vencimentos tenham ocorrido antes da data da publicação desta
Lei, se denunciados espontaneamente e quitados em parcela única, terão
reduzidos os juros de mora nas condições previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – Variável, decorrentes de Autos de Infração, inscritos ou não
em Dívida Ativa, terão reduzidos a multa de infração e
de reincidência, caso exista, em 22% (vinte e dois por cento), se quitados em
parcela única até o dia 30/12/2003.
Art. 6º Os contribuintes com parcelamento em vigor, com mais de 2 (duas) parcelas pendentes, vencidas ou a vencer , poderão
usufruir dos benefícios desta Lei, conforme for o caso, desde que o saldo
devedor seja quitado em parcela única.
Art. 7º A redução das multas, previstas no §
1º alíneas “a” e “b” do art. 449 da Lei
nº 2.461/2001, não se implica
cumulativamente com os casos enquadrados nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2003, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos
29, julho de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.