LEI Nº 2620, DE 29 DE JULHO DE 2003

 

Concede Redução de Juros de mora e de multas nos débitos que vierem a ser quitados em parcela única, até o dia 30 de dezembro de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que quitarem, em parcela única, os débitos decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculados sobre alíquota fixa anual, bem como de taxas, inscritos em Dívida Ativa, terão reduzidos os juros de mora, nas seguintes condições:

 

I - de 80% (oitenta por cento), se quitados até 29/08/2003;

 

II - de 70% (setenta por cento), se quitados até 30/09/2003;

 

III - de 60% (sessenta por cento), se quitados até 31/10/2003;

 

IV - de 50% (cinquenta por cento), se quitados até 28/11/2003;

 

V - de 40% (quarenta por cento), se quitados até 30/12/2003.

 

Art. 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável decorrentes de Autos de Infração lavrados por descumprimento de obrigações acessórias e demais infrações, inscritos ou não em Divida Ativa, terão reduzidos os juros de mora nas mesmas condições previstas no artigo 1º desta Lei, se quitados em parcela única até o dia 30/12/2003.

 

Art. 3º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável, decorrentes de Autos de Infração lavrados por descumprimento de obrigações acessórias e demais infrações à legislação municipal, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre alíquota fixa anual, bem como de taxas, inscritos em Dívida Ativa, se quitados em parcela única até o dia 30/12/2003, terão reduzidos a multa de inscrição em Divida Ativa em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 4º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável, em atraso por período de referencia superior a 02 (dois) meses, em que os vencimentos tenham ocorrido antes da data da publicação desta Lei, se denunciados espontaneamente e quitados em parcela única, terão reduzidos os juros de mora nas condições previstas no artigo 1º desta Lei.

      

Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável, decorrentes de Autos de Infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, terão reduzidos a multa de infração e de reincidência, caso exista, em 22% (vinte e dois por cento), se quitados em parcela única até o dia 30/12/2003.

 

Art. 6º Os contribuintes com parcelamento em vigor, com mais de 2 (duas) parcelas pendentes, vencidas ou a vencer , poderão usufruir dos benefícios desta Lei, conforme for o caso, desde que o saldo devedor seja quitado em parcela única.

 

Art. 7º A redução das multas, previstas no § 1º alíneas “a” e “b” do art. 449 da Lei nº 2.461/2001, não se implica cumulativamente com os casos enquadrados nesta Lei.

   

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29, julho de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.