LEI Nº 262, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de prédios, nesta cidade, ficam obrigados a restaurar suas calçadas, quinze dias após ter o calçamento da rua ultrapassado a frente do prédio.

 

Art. 2º Terminado o prazo de quinze dias determinado no artigo 1º desta Lei sem qualquer solução do proprietário, ficará ele sujeito a uma multa de cem cruzeiros novos (NCR$ 100,00) podendo a Prefeitura mandar fazer o serviço e cobrar posteriormente na forma da Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 25 de novembro de 1969.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.