LEI Nº 2623, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 86 GUARDAS-VIDAS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATUAREM NOS BALNEÁRIOS SERRANOS DURANTE O VERÃO 2003/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 86 (oitenta e seis) guarda-vidas, para atuarem nos balneários do Município durante o período de 10 de dezembro 2003 a 1º de março de 2004.

 

Art. 2º A contratação prevista nesta Lei será através de processo seletivo simplificado, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde adotará os critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimentos dos encargos.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo será feita com base no inciso X, artigo 37 da Constituição da República e não gerará para a Municipalidade nenhum outro tipo do vínculo ou obrigação, especialmente aquelas derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta contratação os servidores ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra.

 

Art. 4º A prestação dos serviços prevista nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, durante 08 (oito) horas por dia, ficando a critério da SESA a escala dos finais de semana.

 

Art. 5º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos que aqui não estejam previstos; e

 

II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de confiança.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores temporários será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, acrescida do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) e vale-transporte, ficando sujeita aos descontos previstos na legislação específica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de setembro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.