LEI 2639, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

 

Autoriza o poder executivo municipal a promover regularização das construções edificadas sem licença e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis edificados sem a licença prevista na Lei Municipal n° 1.947/97, desde que as respectivas edificações tenham sido concluídas até o término do recadastramento iniciado pelo Município em 2002.

 

§ 1° Os bairros não contemplados pelo recadastramento serão analisados pelo Conselho de Regularização.

 

§ 2° Os imóveis cujas edificações foram concluídas até dezembro de 2002 e não tenham sido contemplados pelo recadastramento serão analisados pelo Conselho de Regularização.

 

Art. 2° O processo de regularização terá inicio através de requerimento preenchido, devidamente protocolado no Município até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3° A regularização de que trata o artigo 10 desta Lei consistirá na aprovação do projeto arquitetônico e expedição do alvará de licença e das certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado.

 

§ 1° As obras que tiverem suas áreas lançadas no recadastramento de 2002, mesmo não concluídas, poderão ser aprovadas.

 

§ 2° Entende-se por obras não concluídas aquelas que estão com suas estruturas e coberturas prontas, com vedação, faltando somente acabamentos -+°.finais como reboco, pintura, colocação de pisos, portas, janelas etc.

 

§ 3° Os acabamentos necessários para o término das obras serão executados após a aprovação do projeto e emissão do respectivo alvará de construção pelo Departamento de Controle de Edificações.

                              

§ 4° As obras em desacordo com o projeto e/ou embargadas pela Municipalidade deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Regularização.                 

 

§ 5° As edificações situadas em área cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por Lei, e aquelas que foram construídas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da rede de alta tensão da Escelsa, incluindo coberturas e sacadas, em hipótese alguma serão regularizadas.

 

§ 6° Fica assegurado aos comerciantes e moradores deste Município, que as construções feitas com a frente tendo seu recuo inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da rede elétrica, estarão isentos de demolição ou recuo de seus imóveis desde que comprove mais de 05 (cinco) anos de construção.

 

§ 7° Fica permitida a regularização de edificações em que o balanço avançado sobre o passeio público em sua projeção não ultrapasse o limite do meio fio e que esteja a uma altura mínima de 3,00m (três metros) do nível da calçada.

 

Art. 4° Para a obtenção da regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento perante o Protocolo Geral do Município, instruído com os seguimentos documentos:

 

I - projeto arquitetônico em 04 (quatro) vias, sendo uma original e três cópias, retratando fielmente o imóvel edificado;

 

II - planta de situação padronizada pelo Município, em 04 (quatro) vias, uma sendo original;

 

III - cópia de documento comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Juízo de Serra, Comarca da Capital, ou da posse devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente;

 

IV - anotação de responsabilidade técnica - ART, com o laudo elaborado por responsável técnico habilitado;

 

V - certidão negativa de débitos do responsável técnico;

 

VI - cópia de certidão negativa de tributos municipais;

 

VII - Certidão de Tempo de Existência da edificação, emitida pelo Cadastro Técnico Municipal, comprovando que, no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) da área total construída foi cadastrada até 2002; no caso do cadastro não ter computado as áreas de mezaninos ou similares e beiras acima de 0,80m (oitenta centímetros), estes deverão ser desconsiderados por percentual acima;                            

                                                       

VIII - análise prévia do projeto hidrosanitário, excetuando para os imóveis residenciais unifamiliares;

 

IX - viabilidade para uso de comércio, serviço e indústria.

 

§ 1° No projeto arquitetônico aludido no inciso I deste artigo será inserido carimbo de aprovação para efeito de regularização, nos termos dessa Lei, contendo informação de que confere com o existente "in Ioco", após vistoria realizada no local por servidor designado pelo Departamento de Controle de Edificações.

 

§ 2° As edificações de uso industrial deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, certidão exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a informação de que a empresa atende às exigências das leis ambientais.

 

§ 3° Para que a devida regularização possa ser executada e cumprida por todos, fica assegurado às famílias, cuja renda familiar comprovada não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos vigentes no pais, na época do requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, que deverá ser feito no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da aprovação e publicação desta Lei, o direito de isenção das taxas cobradas pela Prefeitura Municipal de Serra.

 

§ 4° A Prefeitura Municipal de Serra colocará à disposição dessas famílias, profissionais do Departamento de Edificações e Planejamento para confecção dos projetos arquitetônicos, hidrosanitário, elétrico e outros necessários para a devida regularização dos imóveis de que trata essa Lei, sem ônus ou custo algum para as famílias, conforme §3° do art. 4° desta Lei.

 

§ 5° Fica assegurado aos comerciantes cuja situação vai de encontro com a Lei em vigor que serão liberados todos os documentos necessários para a devida legalização de seu comércio, de um período de 12 (doze) meses quando então lhe será exigida sua legalização total.

 

Art. 5° A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade e/ou funcionamento, atendendo ainda as seguintes exigências.

 

I - possuir instalações de água potável, esgoto sanitário e energia elétrica em perfeitas condições de funcionamento;

 

II - possuir paredes rebocadas e pintadas (quando se tratar de construções em alvenaria);

 

III - ter, no mínimo, um banheiro de cada unidade autônoma, com pisos e paredes impermeáveis em áreas molháveis, um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro;

 

IV - ter, no mínimo, piso cimentado;

 

V - quando for o caso, apresentar, nos termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança dos moradores, usuários e vizinhos.

 

Art. 6° Quanto aos índices urbanísticos, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - índices urbanísticos e afastamentos isentos, desde que comprovado o tempo de existência da obra;

 

II - os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 1/10 (um décimo) da área de piso a serem abertos diretamente para o exterior. Se esses compartimentos estiverem voltados para garagem, varandas, alpendres, galpões e outros compartimentos similares, deverão ter iluminação e ventilação voltadas para o exterior, com área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso;

 

III - os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência não prolongada deverão ter área mínima de 1/18 (um dezoito avos) da área de piso e serem abertos diretamente para o exterior. Se esses compartimentos estiverem voltados para garagem, varandas, alpendres, galpões e outros compartimentos similares, deverão ter iluminação voltada para o exterior, com área mínima de 1/16 (um dezesseis avos) da área do piso.

 

§ 1° As edificações de uso residencial, comercial e de serviços com área construída até 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) estão isentas de vagas de estacionamento. Se a área total a regularizar ultrapassar esse limite, o cálculo do número de vagas deverá atender no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que estabelece o Anexo da Lei Municipal n° 2.100/98.

 

§ 2° Fica liberado o afastamento da frente para uso de estacionamento, desde que não ocupe o passeio.

 

Art. 7° Quando na edificação existirem vãos de iluminação e ventilação, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos até o limite com o vizinho resultar em dimensões inferiores a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), será aceita autorização do proprietário do imóvel vizinho, com firma reconhecida em Cartório, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovada a propriedade e/ou a posse do imóvel limítrofe, conforme previsto no Código Civil.

 

Parágrafo Único. O imóvel só será regularizado, desde que respeitados os limites dos Logradouros e, ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos vizinhos ou passeios.

 

Art. 8° Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar sobre os casos não previstos nesta Lei, constituído dos seguintes membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo:

 

I - Diretor do Departamento de Edificações - SEDUR/DCE, que será seu Presidente nato;

 

II - Diretor do Departamento de Planejamento Urbano - SEDUR/DPU;

 

III - Diretor do Departamento de Projetos de Obras Públicas - SEDUR/DPO;

 

IV - Representante da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas - SEDUR/DFOP;

 

V - Representante da Câmara Municipal de Serra;

 

VI - Representante da Procuradoria Geral - PROGER/PMS;

 

VII - Representante da Federação das Associações dos Moradores do Município de Serra - FAMS.

 

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

§ 1° Uma vez nomeados os seus membros, o Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu regimento interno.

 

§ 2° Dos atos do Conselho Municipal de Regularização de Edificações não caberão recursos administrativos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.463/01.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 15 janeiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Republicada para correção.

 

ERRATA

LEI N°. 2639, REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 19 DE JANEIRO DE 2004.

ONDE SE LÊ:

“Art. 6º - § 1° - As edificações de uso residencial, comercial e de serviços com área construída até 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)

LEIA-SE:

“Art. 6º - § 1° - As edificações de uso residencial, comercial e de serviços com área construída até 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados)...”..