LEI Nº 2.656, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal da Serra, disciplina o regime de relação dos cargos, no que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, legislação complementar e correlata.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:

 

I - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Público e que tenha como características, a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: Cargo Público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;

 

III - CARGOS MULTIFUNCIONAIS: Cargos que exercem multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual faz parte.

 

IV - CARGOS ESPECIALIZADOS: São os cargos que exigem uma formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas funcionais específicas.

 

V - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;

 

VI - CLASSE: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.

 

VII - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS

 

Art. 4º As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, instituídas nos termos desta Lei, visam proporcionar:

 

I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;

 

II - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas de cada Órgão;

 

III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das atividades;

 

IV - otimização do atendimento ao público com o aprimoramento da capacitação do servidor público;

 

V - justa adequação da remuneração do servidor público em conformidade com sua capacitação profissional.

 

Art. 5º Os cargos efetivos da Câmara Municipal da Serra, que constam do Anexo I desta Lei, serão organizados e providos nos termos descritos nos incisos deste artigo.

 

I - Cargos a serem extintos na vacância dos seus ocupantes;

 

II - Cargos Multifuncionais;

 

III - Cargos Especializados.

 

Art. 6º Os cargos a serem extintos na vacância são aqueles previstos no quadro suplementar de que consta o Anexo III desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal.

 

Art. 7º As carreiras serão constituídas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devam atender.

 

§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de especialização profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal da Serra.

 

§ 2º É vedada a locação de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade;

 

§ 3º Os requisitos, a especialidade, a natureza do cargo serão identificados pelas especificações, nos termos do Anexo VI desta Lei, observada a distribuição prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 8º O ingresso na carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

 

Art. O ingresso na carreira assegura ao servidor público a participação em programas de reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e desenvolvimento profissional.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 10 Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 11 A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 12 São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - idade mínima de dezoito anos;

 

V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinados cargos.

 

Art. 13 Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal da Serra são os estabelecidos no Anexo VI desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.

 

Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Art. 15 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

§ 1º Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

§ 2º Os critérios para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.

 

SESSÃO ÚNICA

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 16 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

 § 1º Não havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados para o planejamento, organização e execução do Concurso Publico, poderá  ser contratada instituição especializada para realização, devendo observar o devido processo legal.

 

§ 2º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.

 

CAPÍTULO V

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 18 A avaliação de desempenho será fundamentada em técnicas que permitam ter uma visão objetiva do desempenho e do potencial do servidor da Câmara Municipal, avaliando seu comportamento em dado período, segundo suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 19 É objetivo da avaliação de desempenho:

 

I - oferecer oportunidade  para  que  o  servidor  conheça  seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;

 

II - melhorar as relações humanas no trabalho;

 

III - detectar o servidor carente de treinamento;

 

IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;

 

V - estimular o potencial do servidor;

 

VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos insatisfatórios;

 

VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;

 

VIII - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41 § 4º e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

Art. 20 Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

 

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

 

II - periodicidade;

 

III - produtividade, consignada na contribuição do servidor para consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal   da Serra;

 

IV - comportamento observável do servidor público;

 

V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de todos os itens da sua avaliação.

 

Seção I

Da Avaliação De Desempenho Para Cumprimento De Estágio Probatório

 

Art. 21 A avaliação de Desempenho para efeito de cumprimento de estágio probatório obedecerá aos critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, observando-se:

 

I - Assiduidade: objetiva verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho;

 

II - Disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de comportamento na vida pública e particular;

 

III - Capacidade de Iniciativa: Objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de  trabalho,  bem  como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo submetido. Procura ainda analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento.

 

IV - Produtividade: Objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho;

 

V - Responsabilidade: Objetiva analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo;

 

§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado a Unidade de Treinamento e Administração de Pessoal, para acompanhamento profissional e  treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.

 

§ 2º Durante O período de treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia imediata.

 

§ 3º O servidor que não apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na vigência de seu estágio probatório, para exoneração.

 

Seção II

Dos Prazos para Avaliação de Desempenho

 

Art. 22 A avaliação do servidor público deverá ser promovida nos seguintes prazos:

 

I - ao completar 12, 24 e 32 meses do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;

 

II - no 14º mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

Seção III

Da Comissão de Avaliação

 

Art. 23 A avaliação será procedida pela chefia imediata e encaminhada a Comissão de Avaliação.

 

Art. 24 A Comissão de Avaliação será composta por:

 

I - um representante dos servidores e seus respectivos suplentes, indicados pela entidade representativa de servidores;

 

II - um representante da Unidade de Administração de Pessoal da Câmara Municipal;

 

III - pelo representante da Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal.

 

§ 1º O servidor constante no inciso I será, obrigatoriamente, de classe superior ao avaliado.

 

§ 2º Será de dois anos o mandato dos membros da Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução, exceto quanto aos incisos  II e III.

 

Art. 25 Compete ainda a Comissão de Avaliação:

 

I - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades;

 

II - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;

 

III - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

IV - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e de acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do Servidor;

 

V - participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho;

 

VI - apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.

 

Art. 26 A Comissão de Avaliação disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade os servidores que obtiverem:

 

I - em se tratando de primeira investidura em cargo público:  Médias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações;

 

II - estagiário já servidor público estável: Média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação.

 

§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos a Comissão de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de três dias.

 

§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso à Coordenação Administrativa da Câmara Municipal, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.

 

§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito, suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito, suspensivo junto a Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que seja concluído.

 

§ 6º Concluído o resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Superintendência Geral da Câmara para homologação.

 

§ 7º O formulário para registro da avaliação de desempenho e aquele que consta do Anexo VII e refletirá objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 27 O órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara Municipal da Serra coordenará as atividades internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.

 

Art. 28 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:

 

I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;

 

II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;

 

Parágrafo Único. Os cursos ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 29 O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:

 

I - diagnóstico das necessidades do órgãos;

 

II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;

 

III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;

 

IV - acompanhamento das etapas do treinamento;

 

V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.

 

CAPÍTULO VII

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

 

Art. 30 Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constante dos Anexos II e IV desta Lei, aplicável respectivamente aos cargos de Carreira da Câmara Municipal e aos atuais ocupantes de cargos a serem extintos na vacância.

 

Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal da Serra é constituída de classes representadas por algarismo romano incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.

 

Art. 30-A. A remuneração dos Procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal será constituída por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

I - vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e alterações posteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

III - gratificação de produtividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

IV - adicional de representação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

Art. 30-B. A gratificação de produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal de atividades definidas por Portaria da Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 1º A Portaria que regulamentar a gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a cada atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 2º Para fazer jus à gratificação de produtividade, o Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal terá que comprovar a execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior, através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral, a quem compete homologar ou glosar os pontos correspondentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia primeiro até o último do mês, efetivamente alcançados pelo Procurador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 4º O Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal deverá apresentar o Relatório de Atividades para percepção da Gratificação de Produtividade no primeiro dia útil do mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 5º Caso o Relatório de Atividades não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Procurador do Poder Legislativo Municipal somente receberá a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 6º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador do Poder Legislativo Municipal, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o § 12 deste artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 7º A gratificação de produtividade somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada mensalmente e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei nº 5.823/2023)

 

§ 9º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 10  A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e uarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 11 A integração da gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

§ 12 Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

Art. 30-C Fica estendido ao Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal o direito à percepção do adicional previsto no artigo 50 da Lei Municipal nº 3.781/2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

Art. 30-C Fica assegurado aos procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral, adicional de representação no valor de quarenta por cento sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 5.540/2022)

 

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)

 

Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.366/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

Art. 30-D A gratificação de produtividade percebida pelos Procuradores do Poder Legislativo da Serra possui natureza e caráter vencimental, e sobre ela incidirá e se computará todas as vantagens pessoais pecuniárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.540/2022)

 

Art. 30-E O valor da gratificação de produtividade a ser percebida pelo Procurador Geral será paga mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores de carreira do Poder Legislativo, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 30-B, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.540/2022)

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 31 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que consta o Anexo III e IV far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes critérios:

 

I - NO CARGO: o servidor será enquadrado no cargo a partir da data de implantação desta Lei.

 

II - NA CLASSE: o servidor será enquadrado na classe de vencimento correspondente onde se localiza o seu respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. A Mesa Diretora baixará através de ato próprio, normas complementares, para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 32 A carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será regulamentada por ato do Presidente, e conforme o caso, em obediência à legislação específica que disciplina a matéria.

 

Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores admitidos a partir da promulgação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.232/2014)

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 4.232/2014)

 

Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)

 

§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a jornada prevista no caput deste artigo por meio dos turnos matutino ou vespertino, cujos horários serão definidos por meio de portaria da Presidência. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)

 

§ 2º Caberá à Divisão de Recursos Humanos definir a que turno serão submetidos os servidores efetivos de cada setor/divisão. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)

 

§ 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão trabalhar conjuntamente no mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)

 

§ 4º Nos dias de Sessão, os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão turno especial de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)

 

CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 33 Poderá o Legislativo Municipal contratar estagiários regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de nível médio e superior profissionalizantes.

 

§ 1º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

§ 2º O estágio deverá ser desenvolvido através de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a instituição de ensino, obedecendo as normas legais vigentes.

 

§ 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Câmara Municipal com interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.

 

§ 4º O número de vagas para estágio será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e se reveste de forma de Bolsa de Complementação Educacional.

 

§ 6º As bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.

 

§ 6º As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas mensalmente, sendo os valores limitados aos montantes estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.757/2005)

 

§ 7º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver média inferior a 07 (sete) em qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.

 

§ 8º A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.

 

§ 9º A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Coordenação Administrativa através da Unidade de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Administração de Cargos e Salários.

 

§ 10 Os valores das bolsas de complementação educacional, bem como os comandos necessários a efetivação do estágio, serão estabelecidos por ato da Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.757/2005)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado pôr igual período fixado, a critério da Mesa Diretora.

 

§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no edital, aquele aprovado em concurso público anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis novos concursados posteriormente aprovados.

 

Art. 35 Os cargos de que trata o Inciso I do art. 5º desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os quais, serão extintos à medida que seus exercentes forem aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

Art. 36 A revisão geral de vencimento dos servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal da Serra far-se-á sem distinção de índice e sempre na mesma data.

 

Parágrafo Único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá proceder ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente adequação entre as carreiras correlatas nos demais poderes.

 

Art. 37 O vencimento mensal do servidor da Câmara Municipal terá como limite máximo os valores estabelecidos no art. 1º da Lei nº 1.955/97.

 

Art. 38 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 40 Ficam revogadas as Leis nºs 929/85, 1.007/86, 1.687/93 e 1.828/95.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de dezembro 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

QUANT.

MULTIFUNCIONAIS

Auxiliar de Serviço Legislativo

I

03

Agente de Apoio Legislativo

II

02

Agente Legislativo

III

05

ESPECIALIZADOS

Técnico Legislativo