LEI
Nº 2.656, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal da Serra, disciplina o regime de relação dos cargos, no que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, legislação complementar e correlata.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Público e que tenha como características, a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: Cargo Público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - CARGOS MULTIFUNCIONAIS: Cargos que exercem multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual faz parte.
IV - CARGOS ESPECIALIZADOS: São os cargos que exigem uma formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas funcionais específicas.
V - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VI - CLASSE: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
VII - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
Art. 4º As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, instituídas nos termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das atividades;
IV - otimização do atendimento ao público com o aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em conformidade com sua capacitação profissional.
Art. 5º Os cargos efetivos da Câmara Municipal da Serra, que constam do Anexo I desta Lei, serão organizados e providos nos termos descritos nos incisos deste artigo.
I - Cargos a serem extintos
na vacância dos seus ocupantes;
II - Cargos
Multifuncionais;
III - Cargos
Especializados.
Art. 6º Os cargos a serem extintos na vacância são aqueles previstos no quadro suplementar de que consta o Anexo III desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
Art. 7º As carreiras serão constituídas
em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devam
atender.
§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de especialização profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal da Serra.
§ 2º É vedada a locação de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os requisitos, a especialidade, a natureza do cargo serão identificados pelas especificações, nos termos do Anexo VI desta Lei, observada a distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º O ingresso na carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 10 Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art.
Art. 12 São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinados cargos.
Art. 13 Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal da Serra são os estabelecidos no Anexo VI desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 15 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
§ 2º Os critérios para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.
SESSÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados para o planejamento, organização e execução do Concurso Publico, poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
Art. 19 É objetivo da avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos insatisfatórios;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;
VIII - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41 § 4º e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art. 20 Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor para consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal da Serra;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de todos os itens da sua avaliação.
Seção I
Da Avaliação De Desempenho Para Cumprimento De
Estágio Probatório
Art.
I - Assiduidade: objetiva verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho;
II - Disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de comportamento na vida pública e particular;
III
- Capacidade de Iniciativa: Objetiva
analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e
orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem
como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo
submetido. Procura ainda analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos
padrões de pensamento.
IV - Produtividade: Objetiva analisar a
capacidade produtiva de trabalho;
V
- Responsabilidade: Objetiva analisar o cuidado que o servidor dispensa aos
recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo
profissional e a natureza do cargo;
§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado a Unidade de Treinamento e Administração de Pessoal, para acompanhamento profissional e treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante O período de treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia imediata.
§ 3º O servidor que não apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na vigência de seu estágio probatório, para exoneração.
Seção II
Dos Prazos para Avaliação de Desempenho
Art.
I - ao
completar 12, 24 e 32 meses do estágio probatório, em se tratando de primeira
investidura em cargo público municipal;
II - no 14º mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário
já servidor público estável.
Seção III
Da Comissão de Avaliação
Art.
Art.
I - um representante dos servidores e seus respectivos suplentes, indicados pela entidade representativa de servidores;
II - um representante da Unidade de Administração de Pessoal da Câmara Municipal;
III - pelo representante da Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
§ 1º O servidor constante no inciso I será, obrigatoriamente, de
classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de dois anos o mandato dos membros da Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução, exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 25 Compete ainda a Comissão de Avaliação:
I - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades;
II - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
III - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
IV - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e de acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do Servidor;
V - participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho;
VI - apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.
Art.
§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade os servidores que obtiverem:
I - em se tratando de primeira investidura em cargo público: Médias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações;
II - estagiário já servidor público estável: Média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos a Comissão de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de três dias.
§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso à Coordenação Administrativa da Câmara Municipal, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito, suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito, suspensivo junto a Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que seja concluído.
§ 6º Concluído o resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Superintendência Geral da Câmara para homologação.
§ 7º O formulário para registro da avaliação de desempenho e aquele que consta do Anexo VII e refletirá objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 O órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara Municipal da Serra coordenará as atividades internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;
Parágrafo Único. Os cursos ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal da Serra.
Art. 29 O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;
III
- levantamento das necessidades e áreas de
interesse dos servidores;
IV
- acompanhamento das etapas do treinamento;
V
- avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em
decorrência de cursos e treinamentos realizados.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Art. 30 Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constante dos Anexos II e IV desta Lei, aplicável respectivamente aos cargos de Carreira da Câmara Municipal e aos atuais ocupantes de cargos a serem extintos na vacância.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal da Serra é constituída de classes representadas por algarismo romano incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
“Art. 30-A. A remuneração dos Procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal será constituída por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
I - vencimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei
Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e
alterações posteriores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
III - gratificação de produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
IV - adicional de
representação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-B. A gratificação de
produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador de carreira do
Poder Legislativo Municipal de atividades definidas por Portaria da
Presidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 1º A Portaria que regulamentar a
gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a cada
atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 2º Para fazer jus à gratificação de
produtividade, o Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal terá que
comprovar a execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior,
através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral, a quem compete
homologar ou glosar os pontos correspondentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 3º A gratificação de produtividade
será calculada sobre o número de pontos computados do dia primeiro até o último
do mês, efetivamente alcançados pelo Procurador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 4º O Procurador de carreira do
Poder Legislativo Municipal deverá apresentar o Relatório de Atividades para
percepção da Gratificação de Produtividade no primeiro dia útil do mês
subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 5º Caso o Relatório de Atividades
não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Procurador
do Poder Legislativo Municipal somente receberá a gratificação de produtividade
na folha de pagamento do segundo mês subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 6º O Relatório de Atividades terá
que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador do Poder Legislativo
Municipal, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o § 12 deste
artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório
do mês anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 7º A gratificação de produtividade
somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas
atribuições na Procuradoria Geral.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 8º A gratificação de
produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal
será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do
subsídio do Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada mensalmente e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei nº 5.823/2023)
§ 9º A gratificação de produtividade
incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de saúde até o
limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente
recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida
proporcionalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 10 A gratificação de produtividade, sobre
cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com
base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e uarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva
aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 11 A integração da gratificação de
produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de
invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 12 Os pontos que excederem o limite
fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para
utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze)
meses subseqüentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-C Fica estendido ao
Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal o direito à percepção do
adicional previsto no artigo
50 da Lei Municipal nº 3.781/2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-C Fica assegurado aos procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral, adicional de representação no valor de quarenta por cento sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 5.540/2022)
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os
cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.366/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5216/2020)
Art. 30-D A gratificação de produtividade percebida pelos Procuradores do Poder Legislativo da Serra possui natureza e caráter vencimental, e sobre ela incidirá e se computará todas as vantagens pessoais pecuniárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.540/2022)
Art. 30-E O valor da gratificação de produtividade a ser percebida pelo Procurador Geral será paga mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores de carreira do Poder Legislativo, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 30-B, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.540/2022)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que consta o Anexo III e IV far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes critérios:
I - NO CARGO: o servidor será enquadrado no cargo a partir da data de implantação desta Lei.
II - NA CLASSE: o servidor será enquadrado na classe de vencimento correspondente onde se localiza o seu respectivo cargo.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora baixará através de ato próprio, normas complementares, para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IX
DA CARGA HORÁRIA
Art. 32 A
carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será
regulamentada por ato do Presidente, e conforme o caso, em obediência à
legislação específica que disciplina a matéria.
Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos
servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta) horas semanais
para os servidores admitidos a partir da promulgação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.232/2014)
Parágrafo Único.
Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão carga horária de 30
(trinta) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 4.232/2014)
Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a
jornada prevista no caput deste artigo por meio dos turnos matutino ou
vespertino, cujos horários serão definidos por meio de portaria da Presidência.
(Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 2º Caberá à Divisão de Recursos Humanos definir a que turno serão
submetidos os servidores efetivos de cada setor/divisão. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão
trabalhar conjuntamente no mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade
administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 4º Nos dias de Sessão,
os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão turno
especial de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 33 Poderá o Legislativo Municipal contratar estagiários regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de nível médio e superior
profissionalizantes.
§ 1º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º O estágio deverá ser desenvolvido através de convênio celebrado entre a
Câmara Municipal e a instituição de ensino, obedecendo as normas legais
vigentes.
§ 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado
entre o estudante e a Câmara Municipal com interveniência da Instituição de
Ensino a que estiver vinculado o estudante.
§ 4º O número de vagas para estágio será fixado por ato do Presidente da
Câmara Municipal.
§ 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a
Câmara Municipal e se reveste de forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§ 6º As bolsas dos
estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, de acordo
com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 6º As bolsas de complementação educacional dos
estagiários serão pagas mensalmente, sendo os valores limitados aos montantes
estabelecidos no Anexo V desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 2.757/2005)
§ 7º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver média inferior a 07
(sete) em qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às
aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no
semestre.
§ 8º A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do
estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu
aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de
cumprimento do estágio.
§ 9º A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Coordenação Administrativa através da Unidade de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Administração de Cargos e Salários.
§ 10 Os valores das bolsas de complementação educacional, bem como os comandos necessários a efetivação do estágio, serão estabelecidos por ato da Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.757/2005)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado pôr igual período fixado, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no edital, aquele aprovado em concurso público anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis novos concursados posteriormente aprovados.
Art. 35 Os
cargos de que trata o Inciso I do art. 5º desta Lei, compõem o Quadro
Suplementar, sendo partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, os quais, serão extintos à medida que seus exercentes forem
aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá proceder ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente adequação entre as carreiras correlatas nos demais poderes.
Art. 37 O vencimento mensal do servidor da Câmara Municipal terá
como limite máximo os valores estabelecidos no art.
1º da Lei nº 1.955/97.
Art. 38 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 40 Ficam revogadas as Leis nºs 929/85, 1.007/86, 1.687/93 e 1.828/95.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de dezembro 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
QUANT. |
MULTIFUNCIONAIS |
Auxiliar de Serviço Legislativo |
I |
03 |
Agente de Apoio Legislativo |
II |
02 |
|
Agente Legislativo |
III |
05 |
|
ESPECIALIZADOS |
Técnico Legislativo |
||