LEI Nº 2661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado no município de Serra o Fundo Municipal Antidrogas, que será gerido e administrado na forma da Lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Municipal Antidrogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação em eventos pertinentes ao tema.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão administrados de acordo com o estabelecido no Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

 

§ 2º A autorização para aplicação dos recursos do Fundo dependerá de expressa deliberação do Conselho Municipal Antidrogas, ficando vedada a utilização em outras espécies de programas.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal Antidrogas ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR, que indicará servidor(es) do quadro técnico da Secretaria para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo.

 

Art. 4º São atribuições da Gerência do Fundo Municipal Antidrogas:

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas, de acordo com o Plano de Aplicação previsto nos §§1º e 2º do art. 2º;

 

II - Apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas o orçamento e o Plano de Aplicação devidamente aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III - Apresentar demonstração trimestral da receita e da despesa executada pelo Fundo ao Conselho Municipal Antidrogas;

 

IV - Emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

 

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao Conselho Municipal Antidrogas;

 

VI - Manter o controle necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal Antidrogas;

 

VII - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal Antidrogas;

 

VIII - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, o inventário de bens materiais e serviços;

c) anualmente, inventários dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

 

IX - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária a demonstração mencionada no inciso anterior,

 

X - Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município a demonstração da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Antidrogas;

 

XI - Apresentar análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, constatada através da demonstração prevista no inciso VIII, ao Conselho Municipal Antidrogas;

 

XII - Manter controle sobre os contratos e convênios de Programas e Projetos do Plano de Ação Municipal, firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais;

 

XIII - Manter controle sobre a receita do Fundo;

 

XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal Antidrogas relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal Antidrogas:

 

I - A dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal do Fundo Municipal Antidrogas e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - As doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.532/97 e Decreto nº 3.000/00;

 

III - As doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

IV - As transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Estadual ou Federal;

 

V - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI - Recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo COMAD;

 

VII - Os recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras dos programas integrantes do Plano de Aplicação;

 

VIII - Os recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos no Município, com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas;

 

IX - Outros recursos que porventura lhe sejam destinados.

 

§ 1º As doações em favor do Fundo Municipal Antidrogas, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Municipal Antidrogas.

 

§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal Antidrogas serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia autorização do Conselho Municipal Antidrogas.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas terão como destinação:

 

I - Programas de prevenção sobre o uso ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

II - Programas de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação de dependentes;

 

III - projeto de estudos e pesquisas sobre o tema;

 

IV - Financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários, conferências e outros, pertinentes à questão das drogas;

 

V - Financiamento de programas e/ou projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais concernentes à prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

 

VI - Participação dos membros do Conselho em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados às drogas;

 

VII - incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuário de drogas, bem como dos respectivos familiares;

 

VIII - produção e publicação de documentos sobre o tema;

 

IX - Aquisição de acervo bibliográfico;

 

X - Aparelhamento do Fundo Municipal Antidrogas e o reaparelhamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal Antidrogas.

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas:

 

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo 5º;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal Antidrogas processar-se-á anualmente.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIDADE

 

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo evidenciar as situações financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 3º A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania submeterá o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal Antidrogas, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Municipal de Ação Antidrogas.

 

Art. 10 Fica vedada a realização de despesa sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Poder Executivo.

 

Art. 11 A despesa do Fundo Municipal Antidrogas constituir-se-á do financiamento total ou parcial dos programas e/ou projetos constantes do Plano de Ação Municipal.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas para pagamento de despesas do Conselho Municipal Antidrogas ficará condicionada à aprovação por parte dos membros do Conselho Municipal Antidrogas.

 

Art. 12 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei, que será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Fundo Municipal Antidrogas terá vigência indeterminada.

 

Parágrafo Único. Uma vez extinto o Fundo, os seus remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de dezembro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.