LEI N° 2666, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre Pagamento da Parcela Indenizatória na Convocação Extraordinária da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É fixado R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o valor correspondente ao pagamento da parcela indenizatória por sessão, na convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O pagamento da Sessão Legislativa extraordinária, está condicionado ao efetivo comparecimento do vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado medico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Art. 2º A Verba de Representação do presidente da Câmara Municipal instituída pela Lei Municipal nº 2324/2000 é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de dezembro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.