LEI 2674, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, DO ESPÍRITO SANTO, faço saber a Câmara Municipal eu decreto e sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde o PMSF - PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA FAMÍLIA, com o objetivo de promoção da família como núcleo básico da atenção á saúde.

 

Art. Os profissionais que integrarão o PMSF serão selecionados entre os servidores efetivos integrantes do quadro Municipal, através de processo seletivo interno da Secretaria Municipal de Saúde, estarão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de serviços, perceberão vencimento básico em dobro, adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento dobrado e gratificação complementar a ser concedida pelo Prefeito Municipal, através de decreto.

 

§ Os beneficias previstos neste artigo, por serem de natureza transitória, não se incorporarão aos vencimentos, nem aos proventos de aposentadoria, nem sobre eles incidirão os cálculos das vantagens pessoais e funcionais.

 

§ O servidor fará jus a esses benefícios enquanto integrar o PMSF.

 

Art. 2º Os profissionais que integrarão o PMSF serão selecionados entre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, por meio de processo seletivo interno da Secretaria Municipal de Saúde ou contratados temporariamente estarão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de serviços e perceberão vencimento base em dobro e adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base dobrado, acrescido da gratificação de incentivo ao PMSF, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

I - Médicos e Cirurgiões-Dentistas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas: 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dobrado; (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

II - Enfermeiros, Assistentes Sociais e Psicólogos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dobrado; (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

II - Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Higiene Dentário, Auxiliares de Consultório Dentário e Auxiliares Administrativos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base dobrado. (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

§ 1º Os valores percebidos pelos servidores com base neste artigo, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto décimo terceiro. (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

§ 2º O servidor somente fará jus ao recebimento dos valores criados por este artigo enquanto integrar o PMSF. (Redação dada pela Lei n° 4162/2013)

 

Art. O servidor do PMSF será avaliado, em seu desempenho, a cada três meses, podendo ser removido da função caso não se enquadre na filosofia e dinâmica de trabalho de equipe do Programa.

 

Art. O regulamento do Programa e as normas de avaliação serão fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de janeiro de 2004.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.