LEI Nº 2676, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Dispõe sobre a política de alfabetização na 1ª série do ensino fundamental da rede municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Alfabetização para a 1ª série do Ensino Fundamental do Município da Serra, através da qual serão implementadas ações que propiciem a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.

 

Art. 2° Para que seja alcançado o objetivo previsto no artigo anterior, serão implementadas ações conjuntas, entre a Secretaria Municipal de Educação, a direção das escolas e as equipes pedagógicas das escolas.

 

Art. 3° Serão da competência da Secretaria Municipal de Educação as seguintes ações:

 

a) selecionar e remanejar professores com perfil previamente estabelecido e que leve em conta a sua competência técnica, sua afinidade com a 1ª série, seu compromisso com o processo de alfabetização e a sua criatividade;

b) elaborar o programa de ensino específico para a 1ª série;

c) estabelecer estratégias de correção do fluxo dos alunos defasados, de acordo com a série-idade;

d) manter permanentemente acompanhamento dos alunos da 1a série;

e) priorizar a lotação de pedagogos concursados, nas Unidades de Ensino que trabalham com alunos de 1ª a 4ª série;

f) avaliar, “in loco”, as turmas de 1ª série objetivando constatar a aquisição dos requisitos mínimos de uma alfabetização concreta e divulgar seus resultados;

g) propor estratégias de intervenção necessárias face os resultados da avaliação externa;

h) estabelecer a capacidade de atendimento em cada sala de aula de 1ª série, fixando o número de 25 (vinte e cinco) alunos como limite máximo;

i) acompanhar, as ações desenvolvidas na 1a  série;

j) garantir que as escolas sejam supridas dos insumos básicos necessários para a implementação de seu PDE e Proposta Pedagógica.

 

Art. 4° Ficarão a cargo da direção da escola as seguintes ações:

 

a) responsabilizar-se pelo acompanhamento do desempenho acadêmico dos alunos e de seus resultados;

b) proporcionar aos professores os recursos didáticos e materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades;

c) estabelecer a metodologia mais adequada para a alfabetização na 1ª série;

d) avaliar periódica e sistematicamente os seus professores;

e) capacitar os professores;

f) garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/aulas estabelecidos na Lei 9394/96 (LDB).

 

Art. 5° As equipes pedagógicas das escolas ficarão encarregadas das seguintes ações:

 

a) estabelecer, junto aos professores, no Projeto Pedagógico da escola, as metas e ações previstas para a alfabetização;

b) acompanhar o trabalho dos professores alfabetizadores e os resultados dos alunos, estabelecendo ações específicas de recuperação de alunos com dificuldades;

c) verificar os planos de aula e assistir aulas nas classes;

d) analisar com os professores os resultados das avaliações e traçar medidas, visando a melhoria desses resultados;

e) monitorar o trabalho de todas as turmas de alfabetização;

f) manter contato permanente com as famílias para o controle da freqüência, cumprimento das tarefas de casa, disciplina;

g) informar à direção escolar, mensalmente e por escrito, relação dos alunos faltosos.

 

Art. 6° Para estimular a ação eficaz por parte dos profissionais alfabetizadores, efetivos e contratados, que trabalham com turmas de 1ª série, fica estabelecido um incentivo anual, pago por uma única vez no mês subseqüente ao término de cada ano letivo, de acordo com o percentual de alunos alfabetizados.

 

§ 1° A premiação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os profissionais que alcançarem um índice igual ou superior a 94% (noventa e quatro por cento) de aprovação, de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para aqueles que alcançarem índice igual ou superior a 96% (noventa e seis por cento) e de R$ 300,00 (trezentos reais), para os que alcançarem índice igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento).

 

§ 2° Os valores previstos no parágrafo anterior serão pagos a título de premiação, de modo que não se incorporarão aos vencimentos do servidor.

 

§ 3° Durante 02 (dois) anos consecutivos o projeto “Alfabetizador em Ação” passará obrigatoriamente por avaliação por parte da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser interrompido se não alcançar os resultados nele previstos.

 

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, dotar as salas da 1ª série de condições físicas e materiais adequados, bem como estabelecer as diretrizes para a Correção do Fluxo Escolar, através de programas de atendimento a alunos defasados em idade/série.

 

Art. 8° Os atos normativos complementares, necessários à aplicação da presente Lei, serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9° As despesas decorrentes do estabelecido nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de fevereiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.