LEI Nº 2678, DE 03 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre a política de atendimento à população adulta de rua no município de Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Ficam criados pelo Poder Público Municipal os Programas e Serviços de Atendimento à População Adulta de Rua do Município de Serra, com objetivo de garantir a esses cidadãos os direitos constitucionais de cidadania e dignidade da vida humana, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

 

§ 1° Para atender ao caput deste artigo, será instalada e mantida uma rede de serviços e programas de caráter público, com padrões de qualidade, direcionados exclusivamente à população de rua, que incluirão desde ações emergenciais a projetos de atenção de caráter promocional, em regime permanente.

 

§ 2° A Ação Municipal terá caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade de política de trabalho dos vários órgãos municipais.

 

Art. 2º A população de rua referida no caput do artigo anterior inclui pessoas de ambos os sexos, acima de 18 (dezoito) anos, além de crianças e adolescentes, desde que acompanhados de seus familiares.

 

Parágrafo Único. No caso de menores desacompanhados de seus familiares, deverá ser observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º O atendimento à população de rua deverá observar os seguintes princípios:

 

I - respeito e garantia à dignidade da vida humana;

 

II - direito a espaço para se localizar e referir-se na cidade, bem como ao mínimo de privacidade, como condição essencial à sua sobrevivência, existência e cidadania;

 

III - garantia de supressão de todo e qualquer ato de constrangimento;

 

IV - não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, especialmente os relacionados com a saúde, não sendo permitido tratamento degradante e humilhante;

 

V - priorizar a garantia da unidade familiar;

 

VI - garantir o acesso das famílias aos programas de atendimento ao jovem;

 

VII - restabelecer ao cidadão sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;

 

VIII - desenvolver capacitação e treinamento dos recursos humanos, que operam a política de atendimento à população de rua;

 

IX - garantir aos cidadãos de rua o acesso à educação e a cursos de capacitação profissional, com encaminhamento à ocupação produtiva no Município;

 

X - estabelecer parcerias com Órgão Municipal e Estadual, para capacitação profissional e colocação no mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4° A política de atendimento á população de rua compreende os seguintes programas e serviços, observando-se os padrões de qualidade necessários para o bom atendimento:

 

I - Abrigos temporários - com provisão de instalação preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite para a população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, cuidados ambulatoriais básicos, atendimento técnico (serviço social, psicológico etc.).

 

II - Albergues noturnos - com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite de migrantes, com funcionamento permanentes, oferecendo condições de higiene pessoal, alimentação, guarda volumes e referência na cidade.

 

III - Moradias alternativas - com provisão de instalações próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário para até 06 (seis) pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social.

 

IV - Casas lares - para pessoas com transtornos mentais, com provisão de instalações adequadas, com recursos humanos e materiais necessários para moradia.

 

V - Projeto Abordagem de rua - implementação e manutenção com provisão de recursos humanos especializados, veículos e telefones celulares, para monitoramento da movimentação da população de rua, mapeamento dos pontos de maiores concentrações, atendimento às solicitações emergenciais, com retorno e encaminhamentos necessários.

 

VI - Rede On-Line - implementar os serviços entre os municípios da Região Metropolitana, com objetivo de se obter informações acerca da população de rua e migrantes, para facilitar o atendimento integrado.

 

Art. 5° Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei, serão operados através da rede Municipal elou por contratos e convênios de prestação de serviços com as associações civis de assistência social, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

 

§ 1° O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e rede governamental terá como característica a complementaridade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.

 

§ 2° O funcionamento dos programas e serviços aludidos no artigo 40 desta Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público Municipal e as Associações Civis sem fins lucrativos, observando as exigências legais, possibilitando o uso da área, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar, para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.

 

Art. 6° A SEPROM - Secretaria Municipal de Promoção Social, como coordenadora, gerenciadora e responsável pelo monitoramento da política de atenção à população de rua, deverá manter um Conselho Diretor para gestão participativa dos programas e serviços, que interagem na atenção a essa população.

 

Parágrafo Único. O Conselho Diretor será composto pelas Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Planejamento Estratégico, Direitos Humanos e Cidadania, além de associações e entidades que trabalham com a população adulta de Rua do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° O Município de Serra participará de uma política integrada de atendimento à população de rua, no âmbito da Região Metropolitana.

 

Art. 8° O Orçamento Municipal deverá manter atividade especifica, com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento, referida na presente Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 19 de fevereiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.