O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 253 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253 .....................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta subseção, poderão ser utilizados os
critérios estabelecidos no art. 251, para efeito do arbitramento."
Art. 2º A redação do art. 325 da Lei 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 A taxa a que se refere o inciso II do artigo 322 será calculada conforme previsão do Parágrafo único do artigo 333."
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 363 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 363 Do lançamento da contribuição
de melhoria, observando o que dispõe o artigo 357, será notificado o
responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:"
Art. 4º O caput do art. 365 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 365 A impugnação referido no § 1º do artigo 357 suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou anulará."
Art. 5º O art. 369 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 369 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o § 1º do artigo 357 serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver recebido o processo concluso."
Art. 6º Fica remunerado para 371A o art. 372 da Subseção VIII, da Seção VII, do Capítulo I, do Título V, da Lei n° 2.662/03.
Art. 7º O caput do art. 400 da Lei n° 2.662/03 e os seus respectivos § 1º e 2º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 400 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios
definidos no artigo 396.
§1° as multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXIII do artigo
396, terão as seguintes reduções:
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX,
XXI, XXII e XXIII do artigo 396, as respectivas multas terão seu valor reduzido
em 30% (trinta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada
qualquer ação fiscal."
Art. 8º O parágrafo único do art. 402 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias."
Art. 9º O caput do art. 409 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 409 Todas as pessoas físicas ou jurídicas
que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais
concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem as infrações
elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396 ficarão privadas de
isenção e de redução de alíquotas pelo prazo de um ano e, no caso de
reincidência, perderão esse direito em caráter definitivo."
Art. 10 Fica
remunerado para V o inciso IV do art.
258 da Lei n° 2.662/03, e o inciso IV
do mesmo
artigo passa a ter a seguinte redação. (Dispositivo revogado pela lei n° 3019/2006)
"IV -
itens 4 e 5 e seus respectivos subitens - 3,5% (três e
meio por cento)." (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, 09 Março de 2004.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.