LEI N° 2679, DE 09 DE MARÇO DE 2004

 

Altera a Lei N° 2.662, de 30 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 253 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 .....................................................................

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no art. 251, para efeito do arbitramento."

 

Art. 2º A redação do art. 325 da Lei 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 325 A taxa a que se refere o inciso II do artigo 322 será calculada conforme previsão do Parágrafo único do artigo 333."

 

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 363 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 363 Do lançamento da contribuição de melhoria, observando o que dispõe o artigo 357, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:"

 

Art. 4º O caput do art. 365 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 365 A impugnação referido no § 1º do artigo 357 suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou anulará."

 

Art. 5º O art. 369 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 369 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o § 1º do artigo 357 serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver recebido o processo concluso."

 

Art. 6º Fica remunerado para 371A o art. 372 da Subseção VIII, da Seção VII, do Capítulo I, do Título V, da Lei n° 2.662/03.

 

Art. 7º O caput do art. 400 da Lei n° 2.662/03 e os seus respectivos § 1º e passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 400 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 396.

 

§1° as multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXIII do artigo 396, terão as seguintes reduções:

 

§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII do artigo 396, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 30% (trinta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada qualquer ação fiscal."

 

Art. 8º O parágrafo único do art. 402 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias."

 

Art. 9º O caput do art. 409 da Lei n° 2.662/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 409 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem as infrações elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396 ficarão privadas de isenção e de redução de alíquotas pelo prazo de um ano e, no caso de reincidência, perderão esse direito em caráter definitivo."

 

Art. 10 Fica remunerado para V o inciso IV do art. 258 da Lei n° 2.662/03, e o inciso IV do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação. (Dispositivo revogado pela lei n° 3019/2006)

 

"IV - itens 4 e 5 e seus respectivos subitens - 3,5% (três e meio por cento)." (Dispositivo revogado pela lei n° 3019/2006)

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 09 Março de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.