O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
contribuintes que quitarem, em parcela única, os débitos inscritos em divida
ativa de correntes do lançamento do Imposto predial e Territorial Urbano –
IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado sobre
alíquota fixa anual, bem como Taxas, terão reduzidos os juros:
I – em 90%
(noventa por cento), se quitados até 30/04/2004;
II – em 80%
(oitenta por cento), se quitados até 31/05/04;
III – em
70% (setenta por cento), se quitados até 30/06/04;
IV – em 60%
(sessenta por cento), se quitados até 30/07/04;
V – em 50% (cinquenta por cento), se quitados até 31/08/04;
VI – em 40%
(quarenta por cento), se quitados até 30/09/04;
VII – em
30% (trinta por cento), se quitados até 31/10/04;
VIII – em
20% (vinte por cento), se quitados até 30/11/04;
IX – em 10% (dez por cento), se quitados até 30/12/04.
Art. 2º Os débitos decorrentes de Autos de Infração, lavradas em função do não recolhimento do ISSQN, pelo descumprimento de obrigações acessórias e demais infrações à legislação municipal, inscritos em divida ativa ou não em Divida Ativa, terão reduzidos os juros de mora nas mesmas condições previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os débitos inscritos na Divida Ativa decorrentes de Autos de Infração, lavrados em função do não recolhimento do ISSQN, pelo descumprimento de obrigações acessórias e demais infrações à legislação municipal do IPTU, do ISSQN calculado sobre alíquota fixa anual, bem como de Taxas, se quitados em parcela única até o dia 30/12/2004, terão reduzida a multa de inscrição em Divida Ativa em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-Variável, em atraso por período de referência superior a 02 (dois) meses, em que os vencimentos tenham ocorrido antes da data da publicação desta Lei, se denunciados espontaneamente e quitados em parcela única até o dia 30/12/2004, terão reduzidos os juros de mora nas mesmas condições previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-Variável, decorrentes de Autos de Infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, terão reduzidas as multas de infração e de reincidência, caso esta exista, em 22% (vinte e dois por cento), se quitados em parcela única até o dia 30/12/2004.
Art. 6º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas e que estejam com mais de 02 (duas) parcelas pendentes, vencidas ou a vencer, poderão usufruir dos benefícios desta Lei, conforme for o caso, desde que o saldo devedor seja quitado em parcela única, até o dia 30/12/2004.
Art. 7º A redução das multas previstas no § 1º, alíneas “a” e “b” do art. 400 da Lei 2662/2003, não se aplica cumulativamente com os casos enquadrados nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, 16 de março de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.