LEI Nº 2689, DE 02 DE ABRIL DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder abono aos servidores municipais, com possibilidade da respectiva incorporação aos vencimentos até dezembro do corrente ano, se os índices impositivos de limites legais e a situação econômica-financeira da municipalidade permitirem, ao mesmo tempo em que fixa a remuneração mínima a ser observada no Município, bem como vencimento-base mínimo para servidores ocupantes de cargos de nível superior, além de conceder reposição salarial de 2% (dois por cento) para os profissionais do Magistério.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ABONO SALARIAL mensal de até R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores municipais, a ser pago da seguinte forma:

 

a)  No período de abril a agosto do corrente ano, R$ 40,00 (quarenta reais) por mês;

b)  A partir do mês de setembro será concedida outra parcela de R$ 40,00 (quarenta reais) perfazendo assim os R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, valor que passará a ser praticado até a data da respectiva incorporação.

 

§ 1º O abono referido no caput deste artigo não alcança os servidores que tiveram os seus salários reduzidos em razão do cumprimento do subteto salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e aplicado em decorrência da edição do Decreto nº 5071/2004.

 

§ 2º Se os índices impositivos de limites legais de aumento de gastos com pessoal e a situação econômico-financeira do Município permitirem, o Poder Executivo poderá antecipar para um dos meses que antecedem a setembro a concessão do abono previsto na alínea “b” deste artigo.

 

Art. 2º Fica instituída na Municipalidade da Serra a remuneração mínima de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser paga aos servidores do Município a partir do mês de abril do corrente ano, que será alcançada por meio de abono variável a ser aplicado após a concessão das parcelas de abono previstas no artigo 1º desta Lei. (Vide Lei n° 2961/2006)

 

Art. 3º Fica também estabelecido o vencimento-base mínimo de R$ 1.000, 00 (um mil reais), a ser pago a partir do mês de abril deste ano para os servidores municipais ocupantes de cargos de nível superior, excluídos os profissionais das áreas de saúde e educação, em virtude de serem regidos por leis específicas. 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos Agentes Municipais de Trânsito e aos Fiscais do PROCON a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 2445, de 21 de novembro de 2001, a ser paga a partir de sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. A regulamentação prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta dias), de modo que sejam estabelecidos os critérios objetivos para pagamento da aludida gratificação nos dois órgãos, sem entretanto vincular multas a produtividade.

                   

Art. 5º O abono aludido no artigo 1º desta Lei será incorporado aos vencimentos e salários dos servidores e empregados públicos municipais no mês de dezembro do corrente ano.         

                   

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais do Magistério um reajuste salarial de 2% (dois por cento) a partir de 1º de dezembro do corrente ano, a ser pago preferencialmente com recursos do FUNDEF.

                                              

Art. 7º Os gastos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

                     

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de abril de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.