O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder ABONO SALARIAL mensal de até R$ 80,00
(oitenta reais) aos servidores municipais, a ser pago da seguinte forma:
a) No período de abril a agosto do corrente ano, R$ 40,00
(quarenta reais) por mês;
b) A partir do mês de setembro será concedida outra
parcela de R$ 40,00 (quarenta reais) perfazendo assim os R$ 80,00 (oitenta
reais) mensais, valor que passará a ser praticado até a data da respectiva
incorporação.
§ 1º O abono referido no caput deste artigo não alcança os
servidores que tiveram os seus salários reduzidos em razão do cumprimento do
subteto salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e aplicado
em decorrência da edição do Decreto nº 5071/2004.
§ 2º Se os índices impositivos de limites legais de aumento de gastos com pessoal e a situação econômico-financeira do Município permitirem, o Poder Executivo poderá antecipar para um dos meses que antecedem a setembro a concessão do abono previsto na alínea “b” deste artigo.
Art. 2º Fica
instituída na Municipalidade da Serra a remuneração mínima de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), a ser paga aos servidores do
Município a partir do mês de abril do corrente ano, que será alcançada por meio
de abono variável a ser aplicado após a concessão das parcelas de abono
previstas no artigo 1º desta Lei. (Vide Lei n°
2961/2006)
Art. 3º Fica também
estabelecido o vencimento-base mínimo de R$ 1.000, 00 (um mil reais), a ser
pago a partir do mês de abril deste ano para os servidores municipais ocupantes
de cargos de nível superior, excluídos os profissionais das áreas de saúde e
educação, em virtude de serem regidos por leis específicas.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a estender aos Agentes Municipais de Trânsito e aos
Fiscais do PROCON a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 2445, de 21 de novembro de 2001, a ser paga a
partir de sua regulamentação.
Parágrafo Único. A
regulamentação prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60
(sessenta dias), de modo que sejam estabelecidos os critérios objetivos para
pagamento da aludida gratificação nos dois órgãos, sem entretanto vincular
multas a produtividade.
Art. 5º O abono aludido no
artigo 1º desta Lei será incorporado aos vencimentos e salários dos servidores
e empregados públicos municipais no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais do Magistério um reajuste salarial de 2% (dois por cento) a partir de 1º de dezembro do corrente ano, a ser pago preferencialmente com recursos do FUNDEF.
Art. 7º Os gastos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de abril de
2004.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.