O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto à
Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito e as normas e condições específicas da aludida
Instituição.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2º Para
a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações
de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do fundo
de participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e de Comunicações – ICMS.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo
obedece aos ditames no art. 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º da
Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os
fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos bancários, sendo conferidos à Caixa Econômica Federal os
poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no
caso de inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos
e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 3º Os
poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser
exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa
Econômica Federal.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes
necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado
pela Caixa Econômica Federal, conforme autorização em Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de abril de 2004.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.