O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto à ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, no valor de R$ 8.823.298,67 (oito milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 2.941.099,56 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos), com o objetivo de implementar o PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos
custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por
finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios,
conforme projeto apresentado pelo Município de Serra à ESCELSA e submetido à
ELETROBRÁS para aprovação.
Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se
refere o art. 1º são as seguintes:
I - Carência: 15 (quinze) meses, contados a partir da
efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II – Amortização: o saldo devedor do financiamento
será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a
primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III – Juros: A taxa de juros a ser aplicada será de 5%
(cinco por cento) ao ano, calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor
corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao
saldo devedor durante o período de carência;
IV – Administração ELETROBRÁS: a taxa de administração
da ELETROBRÁS será de 1,5% (um e meio por cento), calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor corrigido, vencível
mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o
período de carência;
V - Administração ESCELSA: a taxa de administração da
ESCELSA será de 1% (um por cento), calculados “pro rata temporis” sobre o saldo
devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados
ao saldo devedor durante o período de carência;
Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios
dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução das
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e
seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em
garantia, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de
Participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e de Comunicações – ICMS, bem como parte do produto de
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da
fatura de consumo de iluminação pública.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos no art. 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º da Constituição
Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou
impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais
do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal, juros, encargos e acessórios
resultantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de abril de 2004.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.