LEI Nº 2696, DE 30 DE ABRIL DE 2004

 

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento de R$ 8.823.298,67 (oito milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) com a ELETROBRÁS e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 2.941.099,56 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos), com o objetivo de implementar o projeto de eficiência energética do sistema de iluminação pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto à ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, no valor de R$ 8.823.298,67 (oito milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 2.941.099,56 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos), com o objetivo de implementar o PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme projeto apresentado pelo Município de Serra à ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para aprovação.

 

Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o art. 1º são as seguintes:

 

I - Carência: 15 (quinze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;

 

II – Amortização: o saldo devedor do financiamento será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;

 

III – Juros: A taxa de juros a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

IV – Administração ELETROBRÁS: a taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5% (um e meio por cento), calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

V - Administração ESCELSA: a taxa de administração da ESCELSA será de 1% (um por cento), calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações – ICMS, bem como parte do produto de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de iluminação pública.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, encargos e acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de abril de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.