O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 11 (onze)
profissionais da área social, em conformidade com o disposto no inciso IX, do
artigo 37, da Constituição da Republica c/c artigo
2º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001, a
partir de março de 2004.
§ 1º São os seguintes profissionais, cargos e vencimentos dos servidores a serem contratados:
Cargo |
Quantidade |
Remuneração mensal (R$) |
Assistente social |
01 |
1.000,00 |
Estagiária de Serviço Social |
02 |
170,00 |
Psicólogo |
01 |
1.000,00 |
Gerente Administrativo |
01 |
800,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
450,00 |
Cozinheiro
|
01 |
450,00 |
Vigilante |
03 |
450,00 |
Motorista |
01 |
450,00 |
§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas seguindo a ordem de classificação em processo seletivo simplificado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 2º As contrações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, que poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses, na forma do artigo 13, IV, da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 3º Os servidores contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor, inclusive aquelas estabelecidas para o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 24
de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.