LEI Nº 2700, DE 17 DE JUNHO DE 2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do idoso da Serra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal do Idoso compete:

 

I - aprovar a Política Municipal do Idoso;

 

II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;

 

III - formular estratégias e controle de execução da Política Municipal do Idoso;

 

IV - implementar a Política Municipal do Idoso no Município de Serra, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, bem como o Estatuto do Idoso e demais transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V - promover a participação do idoso através de organizações e entidades que o representem, no Fórum Municipal do Idoso, de modo a colaborar na formulação, aplicação e avaliação das políticas, projetos e programas a serem desenvolvidos;

 

VI - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, prestados pelo Poder Público;

 

VII - atuar na capacitação de recursos humanos rias áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

VIII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso, bem como as instituições de longa permanência existentes no Município;

 

IX - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer, voltados para o público idoso;

 

X - promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;

 

XI – controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência do idoso; idosa;

 

XII - apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à pessoa

 

XIII - colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso;

 

XIV - examinar e expedir assuntos relativos à sua área de competência;

 

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - OS (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

e) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

II - OS (cm o) representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhece o trabalho desenvolvido na defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito d de Serra, a saber:

 

a) 01 (um) representante de uma instituição de longa permanência;

b) 01 (um) representante de grupos de convivência;

c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;

d) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra;

e) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso II serão escolhidos por voto direito, em assembléia geral convocada para este fim.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas nos incisos I e II do artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 5° As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se comprovadamente estiverem atuando na área por um período de, no mínimo, 01 (um) ano.

 

Art. 6° O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será composta por um Secretariado Executivo, integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, todos escolhidos em processo eletivo;

 

Art. 8° As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não receberá remuneração;

 

II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria, submetida à

apreciação do plenário;

 

III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 2 (duas) sessões consecutivas (quatro) alternadas, no decorrer do seu mandato.

 

Art. 9° O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 10 O Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Promoção Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.608/2003.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de junho de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.