LEI Nº 2708, DE 21 DE JUNHO DE 2004

 

Insere como componentes dos temas transversais do ensino público municipal o combate à corrupção e à improbidade administrativa, além do estudo da sistematização das normas e técnicas de controle dos gastos públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No Ensino Fundamental, a cargo da Rede Pública Municipal da Serra, ficam inseridos como componentes dos temas transversais o combate à corrupção e à improbidade administrativa, bem como a sistematização das normas e técnicas de controle dos gastos públicos.

 

Art. 2º Os conteúdos poderão ser inseridos nas várias disciplinas convencionais, especialmente na rede de estudos sociais, em perfeita consonância com Parâmetros Curriculares Nacionais.

 

Art. 3º Além das medidas previstas nos artigos anteriores, sempre que possível, o Município criará meios destinados a proporcionar à sociedade civil organizada o mais amplo debate envolvendo as formas de combate à corrupção e à improbidade administrativa, bem como no sentido de despertar nos munícipes em geral, de forma especial nas crianças e nos adolescentes, uma cultura de participação social capaz de atuar em dias futuros no monitoramento dos gastos públicos, fazendo prevalecer os respectivos controles.

 

Art. 4º A partir da aprovação da presente Lei a Secretaria Municipal de Educação criará um grupo multidisciplinar de estudos visando incluir transversalmente na grade curricular das escolas municipais noções de ética e cidadania, com ênfase no princípio constitucional da moralidade na administração pública, com vistas a promover o combate à corrupção e à improbidade administrativa, além do estudo da sistematização das normas e técnicas de controle dos gastos públicos.

 

Art. 5º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação disponibilizar aos professores o material didático apropriado, sempre levando em consideração os fatos registrados nos anais da história.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de junho de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.