LEI N° 2720, 19 DE JULHO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Município de Vitória e a Companhia Siderúrgica de Tubarão, relativo ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Município de Vitória, para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços constantes do Anexo Único desta Lei, executados para a Companhia Siderúrgica de Tubarão na área de seu parque industrial.

 

Art. 2° O imposto a ser recolhido ao Município de Serra pelo sujeito passivo da obrigação tributária, relativo aos serviços de que trata o art. 1º, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, apurado de acordo com o disposto na legislação tributária do Município.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Companhia Siderúrgica de Tubarão para retenção do imposto incidente sobre os serviços estabelecidos no artigo 1º, nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º desta Lei, bem como nos demais serviços previstos na lista constante do art. 257 da Lei 2.662/2003.

 

Art. 4º O critério de pagamento mencionado no art. 2º será adotado independentemente do local onde os serviços estabelecidos no art. 1º forem iniciados, sejam na faixa territorial do Município de Serra ou Vitória, ou mesmo sobre a linha demarcatória de limites.

 

§ 1º Sobre os serviços iniciados e concluídos no exterior do País, haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que será retido na fonte, no ato dos respectivos pagamentos pela Companhia Siderúrgica de Tubarão, com recolhimento integral em favor do Município de Serra.

 

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços iniciados no exterior e concluídos no País, não elencados no Anexo Único desta Lei, será também retido na fonte pela Companhia Siderúrgica de Tubarão e recolhido integralmente em favor do Município de Serra.

 

§ 3º Aplica-se a regra estabelecida no art. 2º desta Lei aos serviços constantes do Anexo Único, iniciados no exterior e concluídos no País.

 

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo aos meses anteriores à formalização do convênio previsto no art. 3º, incidente sobre os serviços constantes do art. 1º, sobre as situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, bem como sobre os demais serviços previstos na lista constante do art. 257 da Lei 2.662/2003, poderá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem os acréscimos previstos na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao fato gerador do imposto ocorrido neste exercício.

 

Art. 6º O Município de Serra, o Município de Vitória e a Companhia Siderúrgica de Tubarão constituirão uma comissão integrada por dois representantes da cada parte, com o objetivo de acompanhar o cumprimento do convênio previsto nos artigos 1º e 3º, esclarecer dúvidas quanto à sua aplicação, propor a adoção de procedimentos considerados convenientes para sua execução e sugerir as alterações que se fizerem necessárias, nos assuntos conjuntamente relacionados aos dois Municípios e à Companhia Siderúrgica de Tubarão.

 

Parágrafo Único. A instalação de procedimento fiscal com o objetivo de apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, será precedida de análise por parte da comissão prevista no caput deste artigo, ressalvados os casos que envolvem exclusivamente o Município de Serra e a Companhia Siderúrgica de Tubarão, quando ficarão sujeitos a autorização superior no âmbito da Secretaria de Finanças.

 

Art. 7º O lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, dar-se-á somente após o prazo fixado pela comissão de que trata o art. 6º para o recolhimento do mesmo, ou, após a autorização superior a que se refere o seu parágrafo único, incidindo até então somente os acréscimos de mora.

 

Art. 8º Ficam ratificados os atos praticados pelo Executivo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a publicação desta Lei, que tiveram como objetivo resguardar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza exclusivamente a que diz respeito àquela gerada nas dependências da Companhia Siderúrgica de Tubarão e que praticados dentro dos limites previstos por esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.392, de 30 de maio de 2001.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Serviços de que trata o artigo 1º desta Lei:

 

I – a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

 

II – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, o acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

 

III – a demolição;

 

IV – a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

 

V - a execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

 

VI – a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

 

VII – a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;

 

VIII – o controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

 

IX – o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

 

X – a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;

 

XI – a limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, exceto quando tais serviços forem executados na área do Porto de Praia Mole;

 

XII – a guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

XIII – a vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

 

XIV – o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto quando tais serviços forem prestados pelo Porto de Praia Mole ou em suas dependências;

 

XV – os espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, programas de auditório, parques de diversões, centros de lazer e congêneres, boates, táxi-dancing e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições, congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, corridas e competições de animais, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, execução de música, fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, serviço de televisão por assinatura, prestados na área da Companhia;

 

XVI - o transporte de natureza municipal;

 

XVII – o fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, exceto quando tais serviços forem prestados ao Porto de Praia Mole;

 

XVIII – o planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando tais eventos forem realizados nas instalações ou dependências da Companhia;

 

XIX – os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres, excetuando-se os serviços realizados pelo Porto de Praia Mole.