O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Município de Vitória, para a cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços constantes do Anexo Único
desta Lei, executados para a Companhia Siderúrgica de Tubarão na área de seu
parque industrial.
Art. 2° O imposto a ser recolhido ao Município de Serra pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, relativo aos serviços de que trata o
art. 1º, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do valor tributável, apurado de acordo com o disposto na legislação
tributária do Município.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a Companhia Siderúrgica de Tubarão para retenção do imposto incidente sobre
os serviços estabelecidos no artigo 1º, nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 4º desta Lei, bem como nos demais serviços previstos na lista constante
do art. 257 da Lei 2.662/2003.
Art. 4º O critério de pagamento mencionado no art. 2º será
adotado independentemente do local onde os serviços estabelecidos no art. 1º
forem iniciados, sejam na faixa territorial do Município de Serra ou Vitória,
ou mesmo sobre a linha demarcatória de limites.
§ 1º Sobre os serviços iniciados e concluídos no exterior do País, haverá
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que será retido na
fonte, no ato dos respectivos pagamentos pela Companhia Siderúrgica de Tubarão,
com recolhimento integral em favor do Município de Serra.
§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os
serviços iniciados no exterior e concluídos no País, não elencados no Anexo
Único desta Lei, será também retido na fonte pela Companhia Siderúrgica de
Tubarão e recolhido integralmente em favor do Município de Serra.
§ 3º Aplica-se a regra estabelecida no art. 2º desta Lei aos serviços constantes do Anexo Único, iniciados no exterior e
concluídos no País.
Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
relativo aos meses anteriores à formalização do convênio previsto no art. 3º,
incidente sobre os serviços constantes do art. 1º, sobre as situações previstas
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, bem como sobre os demais serviços previstos na
lista constante do art. 257 da Lei 2.662/2003,
poderá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei, sem os acréscimos previstos na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao
fato gerador do imposto ocorrido neste exercício.
Art. 6º O Município de Serra, o Município de Vitória e a
Companhia Siderúrgica de Tubarão constituirão uma comissão integrada por dois
representantes da cada parte, com o objetivo de acompanhar o cumprimento do
convênio previsto nos artigos 1º e 3º, esclarecer dúvidas quanto à sua
aplicação, propor a adoção de procedimentos considerados convenientes para sua
execução e sugerir as alterações que se fizerem necessárias, nos assuntos
conjuntamente relacionados aos dois Municípios e à Companhia Siderúrgica de
Tubarão.
Parágrafo Único. A instalação de procedimento fiscal com o objetivo de
apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, com base nesta Lei, será precedida de análise por parte da comissão
prevista no caput deste artigo, ressalvados os casos que envolvem
exclusivamente o Município de Serra e a Companhia Siderúrgica de Tubarão,
quando ficarão sujeitos a autorização superior no âmbito da Secretaria de
Finanças.
Art. 7º O lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, com base nesta Lei, dar-se-á somente após o prazo fixado pela
comissão de que trata o art. 6º para o recolhimento do mesmo, ou, após a
autorização superior a que se refere o seu parágrafo único, incidindo até então
somente os acréscimos de mora.
Art. 8º Ficam ratificados os atos praticados pelo Executivo,
no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a publicação desta Lei,
que tiveram como objetivo resguardar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza exclusivamente a que diz respeito àquela gerada nas
dependências da Companhia Siderúrgica de Tubarão e que praticados dentro dos
limites previstos por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 2.392, de 30 de maio de 2001.
Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Serviços de que trata o artigo 1º desta Lei:
I – a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, o acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
III – a demolição;
IV – a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V - a execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VI – a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VII – a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
VIII – o controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
IX – o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
X – a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
XI – a limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, exceto quando tais serviços forem executados na área do Porto de Praia Mole;
XII – a guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
XIII – a vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XIV – o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto quando tais serviços forem prestados pelo Porto de Praia Mole ou em suas dependências;
XV – os espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, programas de auditório, parques de diversões, centros de lazer e congêneres, boates, táxi-dancing e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições, congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, corridas e competições de animais, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, execução de música, fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, serviço de televisão por assinatura, prestados na área da Companhia;
XVI - o transporte de natureza municipal;
XVII – o fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, exceto quando tais serviços forem prestados ao Porto de Praia Mole;
XVIII – o planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando tais eventos forem realizados nas instalações ou dependências da Companhia;
XIX – os serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres, serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres, excetuando-se os serviços realizados
pelo Porto de Praia Mole.