Revogada Pela lei n° 3971/2012

 

LEI Nº 2730, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SERRANA, COM A FINALIDADE DE REGULAMENTAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído o COMMUS Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo nas suas ações, vinculado à SEDIR – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 2º O COMMUS tem por finalidade formular e promover políticas governamentais, medidas e ações, com vistas à defesa dos direitos da mulher serrana.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete, principalmente, ao COMMUS – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana:

 

I – formular e implementar a política de combate e prevenção à violência contra a mulher;

 

II – garantir junto ao poder público municipal a assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;

 

III – encaminhar e acompanhar as mulheres vítimas de violência, para que recebam a devida assistência judicial;

 

IV – acompanhar e fiscalizar os abrigos às mulheres vítimas de violência;

 

V – desenvolver e apoiar estudos, projetos, debates e pesquisa, relativos à condição da mulher serrana, buscando combater as discriminações que a atinge e ampliar os seus direitos;

 

VI – colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à mulher;

 

VII – incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e decidir sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VIII – criar instrumentos concretos, que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;

 

IX – promover articulações, intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objetos do Conselho;

 

X – desenvolver ações permanentes de combate e prevenção de doenças e agravos da mulher junto ao poder público municipal.

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana será composto por 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito Municipal após indicação dos movimentos organizados de mulheres, assim constituído:

 

I – 01 (uma) representante da AMUS – Associação das Mulheres Unidas da Serra;

 

II – 01 (uma) representante do CDDH – Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra;

 

III – 01 (uma) representante da CUT – Central Única dos Trabalhadores ou sindicato filiado;

 

IV – 01 (uma) representante da FAMS – Federação das Associações de Moradores da Serra;

 

V – 01 (uma) representante do STRS - Sindicato das Trabalhadoras Rurais da Serra;

 

VI – 01 (uma) representante do MMNS – Movimento de Mulheres Negras da Serra;

 

VII – 01 (uma) representante da CMS – Câmara Municipal da Serra;

 

VIII – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (uma) indicada pela SEPROM - Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) 01 (uma) indicada pela SESA - Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (uma) indicada pela SEDU – Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (uma) indicada pela SEDIR - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

e) 01 (uma) indicada pela SETUR - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

f) 01 (uma) indicada pela SEPLAE - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana não serão remunerados.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas no artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo Único. A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana se dará em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 7º A Presidência, Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana serão objeto de processo eletivo, a ser organizado por seus membros.

 

Art. 8º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento.

 

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente e não se fizer substituir pelo seu suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do seu mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana, que terá, dentre outras funções, a de captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, fazendo parte integrante do orçamento municipal para os próximos e subseqüentes exercícios financeiros.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus conselheiros.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SEDIR - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.758, de 25 de abril de 1994.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de agosto de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.