O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 86 (oitenta e seis) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município no período de 10 de dezembro de 2004 a 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão preenchidas de
processo seletivo simplificado, nos termos da Lei
Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001 e mediante critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Além das
obrigações decorrentes desta contratação ora autorizada, os servidores ficarão
sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os
demais servidores públicos do Município de Serra.
Art. 4º É vedado
ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I –
receber atribuições, funções ou encargos que aqui não esteja prevista;
II – ser
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo de confiança.
Art. 5º A
remuneração dos servidores contratados nos termos desta Lei será de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, acrescida do adicional de insalubridade de 20%
(vinte por cento) e vale-transporte e um abono a fim de que seja alcançado o
valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à
remuneração mínima praticada pelo Município de Serra, nos termos da Lei Municipal nº 2.689/04, ficando sujeita aos
descontos previstos na legislação especifica.
Art. 6º As
despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 23 de
setembro de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.