LEI Nº 2736, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a contratação de 86 Guarda-vidas por tempo determinado, para atuarem nos balneários serranos durante o verão 2004/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 86 (oitenta e seis) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município no período de 10 de dezembro de 2004 a 14 de fevereiro de 2005.

 

Art. 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão preenchidas de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001 e mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta contratação ora autorizada, os servidores ficarão sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os demais servidores públicos do Município de Serra.

 

Art. 4º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos que aqui não esteja prevista;

 

II – ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de confiança.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores contratados nos termos desta Lei será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, acrescida do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) e vale-transporte e um abono a fim de que seja alcançado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à remuneração mínima praticada pelo Município de Serra, nos termos da Lei Municipal nº 2.689/04, ficando sujeita aos descontos previstos na legislação especifica.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        

Palácio Municipal, em Serra, 23 de setembro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.