LEI Nº 2739, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

 

Autoriza a contratação temporária de profissionais da área de Saúde, para atuarem como Agentes Comunitários de Saúde no Município de Serra, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 200 (duzentos) profissionais da área de saúde para atuarem como Agentes Comunitários de Saúde no Município de Serra, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República c/c artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001, a partir de 1º de outubro de 2004.

 

Art. 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão preenchidas de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001 e mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput deste artigo serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, que poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses, na forma do artigo 13, IV, da mesma Lei.

 

Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei será composta do salário mínimo vigente no País à época da contratação, acrescido do abono previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.689/04 e do abono variável a ser pago, a fim de que seja alcançado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), correspondente à remuneração mínima praticada pelo Município de Serra, nos termos do art. 2º da mesma Lei.

 

Art. 4º Os profissionais contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 10.507/2002 e sua correspondente regulamentação pelo Ministério da Saúde, bem como àquelas previstas na legislação municipal em vigor, com vistas a promover o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        

Palácio Municipal em Serra, 19 de outubro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.