REVOGADO PELA LEI 2926/2006

 

LEI Nº 2751, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Cria O Conselho Municipal de Segurança Alimentar E Nutricional - COMSEAS - do município se Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS, do Município da Serra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2° Objetiva o COMSEAS estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração do Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispões de meios para prover suas necessidades primárias, em particular, ao combate à fome.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao COMSEAS propor e deliberar sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal;

 

II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

 

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito das Política Municipal se Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

 

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

 

Parágrafo Único. Compete também ao COMSEAS estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - COMSEA - ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMSEAS será composto por 14 (quatorze) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo indicados, metade da sociedade civil organizada e metade do Poder Executivo Municipal.

 

I - O Poder Executivo Municipal será representados pelas seguintes secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito;

e) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

f) Ouvidoria Municipal;

g) Gabinete do prefeito.

 

II - As entidades abaixo elencadas indicarão, alternadamente, após eleição, os 7 (sete) membros titulares e os 7 (sete) suplentes, representantes da Sociedade Civil:

 

a) Sindicatos de trabalhadores;

b) Sindicato de Micro-empresários- SINDJMICRO;

e) Associação de Empresários - ASES;

d) Federação das Associações de Moradores - FAMS;

e) Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;

f) Associação de mulheres Unidas da Serra - AMUS;

g) ONG´S do ES;

h) Associação de Pastores Evangélicos;

i) Igreja Católica;

j) Cooperativas de trabalho e renda

 

III - As instituições representadas no COMSEAS devem estar em plena atuação no Município, incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e organização popular.

 

IV - Todas as entidades devem ter atuação no Município da Serra/ES.

 

V - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAS será de 03 (três) anos, vedada a reeleição.

 

VI - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAS e de suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e a voto.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º A estrutura COMSEAS será composta por um Secretariado Executivo, integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

 

§ 1° O Presidente e o 2° Secretário serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do Poder Executivo, o Vice-presidente e o 1° Secretário, serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil.

 

§ 2° A eleição do Secretariado Executivo será feita na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 3° Na ausência do Presidente o vice presidirá a reunião.

 

Art. 6º O COMSEAS contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1° As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEAS, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as Câmaras Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da sociedade civil, de órgão e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º O COMSEAS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º O COMSEAS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 1° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência no máximo até 03 (três) dias após a sessão.

 

§ 2° Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAS, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua ares de atuação.

 

§ 3° O COMSEAS terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

Art. 9º As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não receberá remuneração:

 

II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, no decorrer do seu mandato.

 

Art. 10 O CONSEAS deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.

 

Art. 11 Cabe ao Governo Municipal disponibilizar ao COMSEAS, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Municipal, em Serra, 28 de dezembro de 2004.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.