LEI Nº 275, DE 15 DE dezeMBRO DE 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Praça de Esportes Municipal construída em terreno próprio do Município, conforme escritura lavrada em 25 de junho de 1968 - Livro nº 36 fls. 193/195 v., situado no final da Rua Floriano Peixoto e ao lado da Rua Elesbão Alexandre de Miranda, constitui Patrimônio do Município.

 

Art. 2º As atuais canchas de futebol de campo. Basquetebol, Voleibol e futebol de salão denominados "Estádio Mirandão" e outros que forem construídos servirão para a prática de esportes dos clubes existentes nesta cidade e das organizações esportivas escolares locais.

 

§ 1º É concedida prioridade na administração das canchas já existentes ao Municipal Esporte Clube (M.E.C.) agremiação fundada recentemente nesta cidade, mediante as determinações e cooperação da Prefeitura Municipal e a estreita colaboração da Diretoria do Municipal Esporte clube com o Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Para cumprimento do parágrafo anterior fica o poder Executivo autorizado s formalizar convênio com o Municipal Esporte Clube, sem prejuízo de outras agremiações como determina o Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 3º Quando o Estádio for devidamente cercado pela municipalidade, das rendas provenientes de certames esportivos, 20% (vinte por cento) será recolhido à Prefeitura Municipal, como sua Receita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Único. No caso de a agremiação não recolher à Prefeitura Municipal a parte de sua receita prevista neste artigo, perderá o direito de nele praticar seus esportes.

 

Art. 4º Fica terminantemente proibida a alienação, aforamento ou cessão por qualquer forma, do terreno pertencente à Praça de Esportes, num raio de até cem metros no contorno das canchas de futebol e basquete já existentes, salvo aquelas destinadas à construção de bares para atender especificamente ao público frequentador do Estádio nos seus certames esportivos.

 

Parágrafo Único. As concessões para construção de bares, somente deverão se processar, sem direitos possessórios, ficando o concessionário obrigado a desocupar o local, quando for necessário, livre de quaisquer ônus ou indenizações.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 15 de dezembro de 1970.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.