O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 145 da Lei nº 2360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 O servidor
ocupante de cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela
remuneração do seu cargo efetivo, acrescida neste caso, da gratificação de 65%
(sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2144/98 fica renumerado para § 1°, conservando a redação atual.
Art. 3º Fica acrescido ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º Os servidores
federais, estaduais, municipais e das autarquias e empresas públicas que forem
colocados à disposição do Município de Serra e que vierem a ocupar cargos
comissionados, inclusive para atuar como Secretários Municipais, poderão optar
pela sua remuneração de origem, acrescida de complementação correspondente a
65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo que vierem a ocupar no
Município.”
Art. 4º Os efeitos desta Lei retroagem a 03 de janeiro de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 11 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.