LEI Nº 2768, DE 29 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI O PROJETO FÉRIAS, A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Projeto Férias", a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais.

 

Art. 2º O Projeto Férias terá os seguintes objetivos:

 

I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas às crianças e adolescentes;

 

II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

III - Reduzir os riscos de danos psico-sociais a que crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV - Reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;

 

V - Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde.

 

Art. 3º Poderão se inscrever no "Projeto Férias" crianças e adolescentes da comunidade da escola.

 

Art. 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessados em participar do "Projeto Férias" serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias.

 

Art. 5º As atividades do "Projeto Férias" deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais.

 

Art. 6º Os períodos, dentro dos meses de recesso escolar e férias, em que desenvolverá o "Projeto Férias", serão definidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O "Projeto Férias" deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, e junto às comunidades das escolas participantes.

 

Art. 8º Para implantar o Programa instituído a esta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a ação integrada a todas as secretarias municipais, cujas competências estejam feitas aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação dos Conselhos Municipais de Educação e dos afeitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de abril de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.