LEI Nº 2772, DE 28 DE JUNHO DE 2005

 

INCLUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO E/OU CASAS DE DIVERSÃO NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos Professores da Rede Pública e Privada de Ensino o pagamento de cinquenta por cento (50%) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão localizados no Município da Serra, além de praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

 

Parágrafo Único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate e preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos e os que de uma forma geral promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

 

Art. 3º O Professor gozará dos benefícios desta Lei, apresentando a carteira funcional emitida pela instituição de ensino.

 

Art. 4º O estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei, pagará a título de multa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por infração cometida.

 

Parágrafo Único. O valor arrecadado em virtude desse artigo será destinado à Secretaria de Turismo, para a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.