O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos Professores da Rede Pública e Privada de Ensino o pagamento de cinquenta por cento (50%) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão localizados no Município da Serra, além de praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo Único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate e preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos e os que de uma forma geral promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 3º O Professor gozará dos benefícios desta Lei, apresentando a carteira funcional emitida pela instituição de ensino.
Art. 4º O estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei, pagará a título de multa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por infração cometida.
Parágrafo Único. O valor arrecadado em virtude desse artigo será destinado à Secretaria de Turismo, para a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.