REVOGADA PELA LEI N° 2818/2005
Aditiva ao art. 54 da Lei Municipal nº
2.406 /02 (IPS) o Inciso IX e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aditiva-se o inciso
IX ao Art. 54, da Lei Municipal 2.406/02 (Dispõe sobre a Reorganização
do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e
dos Pensionistas do Município da Serra - IPS).
“Art. 54 ...
IX – Os servidores em licença sem vencimentos poderão dar sua contribuição
mensal correspondente a 24,76% (vinte e quatro, setenta e seis por cento) sobre
a remuneração de seu cargo da ativa, ao que se refere os Incisos I, II e III
deste artigo, ou seja será aplicado a soma do valor
constante do Anexo IV, alterado pela Lei nº 2529/02, consequentemente o
servidor, que recolher as contribuições mensais, terá computado o tempo de
contribuição para fins de aposentadoria”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, 12 de abril de 2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.