LEI Nº 2778, DE 12 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE HOMOGLOBINOPATIA "S" OU DOENÇA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia "S" ou doença Falciforme no Município da Serra.

 

Art. 2º O Executivo Municipal constituirá um grupo de trabalho em que participarão técnicos, representantes do Movimento Negro Organizado do Município da Serra e de Associações de Portadores de Doença Falciforme, que conduzirá a implantação do Programa.

 

Art. 3º No Programa ficam assegurados os exames necessários ao diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças a partir de 01 (um) ano de vida, que deverão ser realizados em todos os Postos de Saúde, Policlínicas e Hospitais da Rede Pública Municipal.

 

§ 1º Ficam assegurados a qualquer cidadão o acesso à realização dos exames a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Poderá ainda o Executivo Municipal celebrar convênios e/ou parcerias com o Governo do Estado do Espírito Santo, com o Governo Federal, com Faculdades, Universidades e Empresas Privadas, objetivado a realização dos referidos exames também nas instituições e/ou em seus respectivos órgãos.

 

Art. 4º O Programa disporá de Cadastro de Informações e acompanhamento dos portadores da doença falciforme devidamente diagnosticados.

 

Parágrafo Único. A notificação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal competente, por todas as maternidades, hospitais e congêneres, laboratórios de análises clínicas e demais serviços de saúde que estiverem habilitados a realizar estudos para diagnósticos de hemoglobinopatias

 

Art. 5º Fica assegurado aos casais com maior probabilidade de risco, o aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

 

Parágrafo Único. Aos casais em situação de risco, fica assegurado ainda o acesso a atividade de planejamento familiar e métodos contraceptivos.

 

Art. 6º Deverá constatar de toda orientação pré-natal e pré-nupcial a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de doença falciforme.

 

Art. 7º O Município organizará seminários, cursos e treinamentos objetivando a capacitação e qualificação de profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos e assistentes sociais.

 

Art. 8º O Programa incluirá ainda uma série de ações educativas, de prevenção e combate à doença falciforme, de caráter eventual ou permanente, a dizer:

 

I - Campanhas educativas de massa;

 

II - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

 

III - Campanhas específicas para adolescentes da rede escolar;

 

IV - Incentivo e promoção de estudos populacionais em convênio com entidades médico-cientificas com o fito de esclarecer a incidência de hemoglobinopatias na população do Município;

 

V - Promover convênios com órgão governamentais e privados para o fornecimento de medicamentos aos portadores de doença falciforme devidamente cadastrados no Programa.

 

Art. 9º O Executivo Municipal dará publicidade ao funcionamento do Programa, através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará o Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de abril de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.