O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o livre acesso a todos os interessados na prática desportiva, artística, cultural e educacional no Município da Serra, às dependências das escolas públicas municipais, devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos finais de semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.
Art. 2º Ao Executivo Municipal, incumbe, através da Secretaria Municipal de Educação, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 30 dias, após a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 29 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.