LEI Nº 2781, DE 19 DE ABRIL DE 2005

 

AUTORIZA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA PARA REALIZAÇÃO DO PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de convênio, à FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, contribuição no valor global de R$ 40.975,12 (quarenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), para auxiliar no projeto "UNIVERSIDADE PARA TODOS" realizado pela referida entidade, no trabalho de formação "curso pré-vestibular" para auxiliar cidadãos serranos de baixa renda na difícil tarefa de ascender à Universidade.

 

§ 1º A liberação dos recursos será feita em parcelas mensais da seguinte forma:

 

- MARÇO - R$ 2.107,98 (dois mil, cento e sete reais e noventa e oito centavos)

- ABRIL - R$ 3.970,03 (três mil, novecentos e setenta reais e três centavos)

- MAIO a NOVEMBRO - R$ 4.532,16 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos)

- DEZEMBRO - R$ 3.173,01 (três mil, cento e setenta e três reais e um centavo)

 

§ 2º Os meses acima citados que já tenham passado quando da assinatura do devido Termo de Convênio poderão ser pagas de uma só vez caso os serviços tenham sido efetivamente prestados aos alunos serranos, desde que atestado por servidor municipal devidamente identificado.

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, fica no dever de apresentar relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Núcleo de Desenvolvimento e Recursos Humanos - SEAD/NDRH, contendo as metas alcançadas na realização dos trabalhos.

 

Parágrafo Único. A Entidade deve submeter-se ao acompanhamento da Secretaria citada no caput deste artigo, bem como da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM, quanto aos resultados obtidos e seus reflexos na comunidade serrana.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a contribuição mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização do trabalho bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade da aludida entidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do estabelecido nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 19 de abril de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.