LEI Nº 2792, DE 13 DE MAIO DE 2005

 

Acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 337, da Lei 2662, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das pessoas jurídicas constante das placas denominativas de logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas.”

 

Art. 2° Fica acrescentado o artigo 354-A, à Lei 2662, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Art. 354–A As instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE, ficam isentas das taxas previstas nos artigos 327, 334, 337, 338, 349 e 351, todos desta Lei.”

 

Art. 3º Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 372, da Lei 2662, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Ficam isentas da Contribuição de que trata o caput deste artigo, as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por Lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE.”

 

Art. 4º As instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por Lei e inscritas e no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE, ficam isentas da taxa criada pela Lei nº 1743, de 31 de dezembro de 1993.

 

Art. 5º As instituições, quando não inscritas no Cadastro Fiscal do Município e no Conselho Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE, somente farão jus às isenções de que trata esta Lei, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e a partir de sua inscrição nos dois órgãos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de taxa cujo lançamento seja anual e o requerimento de isenção for posterior ao fato gerador, a isenção dar-se-á a partir da data do requerimento, sendo cobrada a taxa proporcional ao período compreendido entre o fato gerador e a data do requerimento.

 

Art. 6º Fica o Conselho Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE no dever de encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, a relação das instituições que estejam regularizadas junto ao aludido Conselho, contendo a inscrição mobiliária e imobiliária do imóvel onde está localizada cada instituição.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “b”, do inciso I, do art. 354 da Lei nº 2662 de 29 de dezembro de 2003.

 

Palácio Municipal, em Serra, 13 de maio de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.