O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido um parágrafo único ao artigo 337, da
Lei 2662, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Ficam isentas da
taxa de que trata o caput deste
artigo, a publicidade das pessoas jurídicas constante das placas denominativas
de logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e
regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas.”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 354-A, à Lei 2662, de 29 de dezembro de
2003, com a seguinte redação:
“Art. 354–A As instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por lei e inscritas no Cadastro
Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência Social da
Serra – COMASSE, ficam isentas das taxas previstas nos
artigos 327, 334, 337, 338, 349 e 351, todos desta Lei.”
Art. 3º Fica
acrescido um parágrafo único ao artigo 372, da
Lei 2662, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Ficam isentas da
Contribuição de que trata o caput
deste artigo, as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas
por Lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal
de Assistência Social da Serra – COMASSE.”
Art.
4º As instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por Lei e inscritas e no
Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência
Social da Serra – COMASSE, ficam isentas da taxa
criada pela Lei nº 1743, de 31 de dezembro de 1993.
Art.
5º As instituições,
quando não inscritas no Cadastro Fiscal do Município e no Conselho Municipal de
Assistência Social da Serra – COMASSE, somente farão jus às isenções de que
trata esta Lei, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e a
partir de sua inscrição nos dois órgãos.
Parágrafo
Único. Quando se tratar
de taxa cujo lançamento seja anual e o requerimento de isenção for posterior ao
fato gerador, a isenção dar-se-á a partir da data do requerimento, sendo
cobrada a taxa proporcional ao período compreendido entre o fato gerador e a
data do requerimento.
Art.
6º Fica o Conselho
Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE no dever de encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, a
relação das instituições que estejam regularizadas junto ao aludido Conselho,
contendo a inscrição mobiliária e imobiliária do imóvel onde está localizada
cada instituição.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor
no 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a alínea
“b”, do inciso I, do art. 354 da Lei nº 2662 de 29 de dezembro de 2003.
Palácio Municipal, em Serra, 13 de maio de 2005.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.