LEI Nº 2797, DE 25 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada a Secretaria Municipal de Defesa Social, tendo como objetivos gerais:

 

I - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;

 

II - articulação com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes;

 

III - articulação com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;

 

IV - planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;

 

V - planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município;

 

VI - planejamento, coordenação e execução de ações destinadas a garantir desenvolvimento das políticas públicas de transporte e trânsito no Município.

 

Art. 1º Compete a Secretaria Municipal de Defesa Social: (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

II - obter dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes e acompanhamento de investigações criminais sobre atividades criminosas; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

III - articular com órgãos de segurança pública, outros órgãos e entidades da administração pública e entidades representativas da sociedade civil, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

IV - articular com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

V - planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VI - planejar, coordenar e executar ações destinadas ao patrulhamento comunitário e à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VII - planejar, coordenar e executar ações destinadas a garantir desenvolvimento das políticas públicas de policiamento e de fiscalização do trânsito no Município; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VIII - aplicar penalidades, na forma prevista no art. 5º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas complementares; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

IX - julgar infrações e recursos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

X - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à redução da violência e impunidade; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XI - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria. (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

Parágrafo Único. O art. 1º da Lei nº 2356, de 29 de dezembro de 2000, fica acrescido do item XVIII - Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Departamento de Guarda Patrimonial;

 

III - Coordenadoria de Defesa Civil;

 

IV - Departamento de Operações de Trânsito;

 

V - Núcleo de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão;

 

VI - Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;

 

VII - Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito;

 

VIII - Departamento de Políticas de Segurança Pública;

 

IX - Divisão de Apoio Administrativo.

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

II - Secretaria Adjunta de Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

III - Centro de Controle Operacional de Videomonitoramento; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

IV - Departamento de Operações de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

V - Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VI - Supervisão de Registro de Autos de Inflação; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VII - Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

VIII - Supervisão de Apoio às Operações de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

IX - Supervisão de Apoio à Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

X - Divisão do Núcleo de Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XI - Departamento de Políticas de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XII - Divisão de Projetos em Segurança Pública e Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XIII - Divisão de Gerenciamento e Monitoramento de Ações e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XIV - Observatório da Segurança e Informações Estratégicas; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XV - Departamento de Segurança Patrimonial e Comunitária; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XVI - Supervisão de Alarmes e Vigilância Eletrônica; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XVII - Departamento de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XVIII - Assessoria para Ações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

XIX - Divisão de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)

 

Art. 3º A competência detalhada da Secretaria Municipal de Defesa Social e de seus órgãos subordinados será estabelecida mediante Decreto, em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000, os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Defesa Social, compreendendo:

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Defesa Social

CC-1

01

Secretário Adjunto de Defesa Social

CC-2

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial

CC-3

01

Diretor do Departamento de Operações de Trânsito

CC-3

01

Diretor do Departamento de Políticas de Segurança Pública

CC-3

01

Assessor para Ações de Defesa Civil

CC-4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

 

Art. 5º Para efeito da composição a que se refere o art. 2º, ficam transferidos para Secretaria Municipal de Defesa Social os seguintes órgãos e cargos em comissão, conforme discriminação abaixo:

 

I - da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

 

a) a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

b) 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, padrão CC-3;

c) 01 (um) cargo de Assessor para Ações de Defesa Civil, padrão CC-4;

d) 02 (dois) cargos de Assessor para Políticas de Segurança Pública, padrão CC-4;

 

II - da Secretaria Municipal de Serviços:

 

a) o Núcleo de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão;

b) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão, padrão CC-4;

c) a Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;

d) 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas padrão CC-4;

e) a Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito;

f) 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito, padrão CC-4;

g) 01 (um) cargo de Supervisor de Apoio às Operações de Trânsito, padrão CC-5;

h) 01 (um) cargo de Supervisor do Pátio de Depósito de Veículos, padrão CC-5;

i) 01 (um) cargo de Supervisor de Apoio à Fiscalização de Trânsito, padrão CC-5;

j) 01 (um) cargo de Supervisor de Registro de Autos de Infração, padrão CC5.

 

Art. 6º O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços fica transformado no Departamento de Engenharia do Trânsito, tendo como subordinadas a Divisão de Engenharia e Controle do Trânsito e a Divisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário.

 

Art. 7º A competência do Departamento de Engenharia do Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços e de seus órgãos subordinados será estabelecida mediante Decreto, a ser baixado em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Para atender o Departamento de Engenharia do Trânsito, conforme disposto no art. 6º, ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000, os seguintes cargos de provimento em comissão, compreendendo:

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

Diretor do Departamento de Engenharia do Trânsito

CC-3

01

Chefe da Divisão de Engenharia e Controle do Trânsito

CC-4

01

Chefe da Divisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário

CC-4

01

 

Art. 9º São criados na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Políticas para Mulheres;

 

II - Divisão de Promoção da Igualdade de Gênero;

 

III - Departamento de Promoção da Cidadania;

 

IV - Divisão de Promoção dos Direitos Humanos;

 

V - Divisão de Promoção da Igualdade Racial;

 

VI - Divisão de Políticas para a Juventude.

 

Art. 10 A competência dos órgãos criados com vinculação à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania será estabelecida mediante Decreto, a ser baixado em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 11 Para atender a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme disposto no art. 9º, ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000, os seguintes cargos de provimento em comissão, compreendendo:

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

Diretor do Departamento de Políticas para Mulheres

CC-3

01

Chefe da Divisão de Promoção da Igualdade de Gênero

CC-4

01

Diretor do Departamento de Promoção e Cidadania

CC-3

01

Chefe da Divisão de Promoção dos Direitos Humanos

CC-4

01

Chefe da Divisão de Promoção da Igualdade Racial

CC-4

01

Chefe da Divisão de Políticas para a Juventude

CC-4

01

 

Art. 12 Ficam extintos a Divisão de Segurança Patrimonial e os cargos em comissão denominados Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial, Diretor do Departamento de Trânsito, Chefe da Divisão de Engenharia do Trânsito e Diretor do Núcleo de Políticas de Segurança Pública, instituídos na Lei nº 2356/2000.

 

Art. 13 Fica incluído na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, criada pela Lei 2356/2000, o Organograma da Secretaria Municipal de Defesa Social, anexo a presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente, podendo ser feitas as suplementações que se tornarem necessárias.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de maio de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL