LEI Nº 2797, DE 25 DE MAIO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É criada a
Secretaria Municipal de Defesa Social, tendo como objetivos gerais:
I - planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança
pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em
colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;
II - articulação
com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações
de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
ocorrência de crimes;
III - articulação
com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança;
IV - planejamento,
coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
V - planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis,
serviços e instalações pertencentes ao Município;
VI - planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas a garantir desenvolvimento das
políticas públicas de transporte e trânsito no Município.
Art. 1º Compete a Secretaria Municipal de Defesa Social:
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à política
municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas
as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança
pública; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
II - obter dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes e acompanhamento
de investigações criminais sobre atividades criminosas;
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
III - articular com órgãos de segurança pública, outros órgãos e
entidades da administração pública e entidades representativas da sociedade
civil, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no
Município; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
IV - articular com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que
tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações
preventivas em favor da segurança; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
V - planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no Município,
destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos
desastrosos; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
VI - planejar, coordenar e executar ações destinadas ao patrulhamento
comunitário e à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações
pertencentes ao Município; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
VII - planejar, coordenar e executar ações destinadas a garantir
desenvolvimento das políticas públicas de policiamento e de fiscalização do
trânsito no Município; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
VIII - aplicar penalidades, na forma prevista no art. 5º, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas complementares;
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
IX - julgar infrações e recursos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
X - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados que visem à redução da violência e
impunidade; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
XI - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria.
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
Parágrafo Único. O art.
1º da Lei nº 2356, de 29 de dezembro de 2000, fica acrescido do item XVIII - Secretaria Municipal de Defesa
Social.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica;
II - Departamento
de Guarda Patrimonial;
III - Coordenadoria
de Defesa Civil;
IV - Departamento
de Operações de Trânsito;
V - Núcleo de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão;
VI - Divisão de Controle
de Infrações e Arrecadação de Multas;
VII - Divisão de
Operação e Fiscalização de Trânsito;
VIII - Departamento
de Políticas de Segurança Pública;
IX - Divisão de
Apoio Administrativo.
I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
II - Secretaria Adjunta de Defesa
Social; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
III - Centro de Controle Operacional
de Videomonitoramento; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
IV - Departamento de Operações de
Trânsito; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
V - Divisão de Controle de Infrações e
Arrecadação de Multas; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
VI - Supervisão de Registro de Autos
de Inflação; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
VII - Divisão de Operação e
Fiscalização de Trânsito; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
VIII - Supervisão de Apoio às
Operações de Trânsito; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
IX - Supervisão de Apoio à
Fiscalização de Trânsito; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
X - Divisão do Núcleo de Educação para
o Trânsito; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
XI - Departamento de Políticas de Segurança
Pública; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
XII - Divisão de Projetos em Segurança
Pública e Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
XIII - Divisão de Gerenciamento e
Monitoramento de Ações e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
XIV - Observatório da Segurança e
Informações Estratégicas; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
XV - Departamento de Segurança Patrimonial
e Comunitária; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
XVI - Supervisão de Alarmes e
Vigilância Eletrônica; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
XVII - Departamento de Defesa Civil;
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
XVIII - Assessoria para Ações de
Defesa Civil; (Redação dada
pela Lei n° 4009/2013)
XIX - Divisão de Apoio Administrativo.
(Redação dada pela Lei n° 4009/2013)
Art. 3º A competência detalhada da Secretaria
Municipal de Defesa Social e de seus órgãos subordinados será estabelecida
mediante Decreto, em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000,
os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Defesa
Social, compreendendo:
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Secretário Municipal de Defesa Social |
CC-1 |
01 |
Secretário Adjunto de Defesa Social |
CC-2 |
01 |
Assessor Técnico |
CC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Segurança
Patrimonial |
CC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Operações de
Trânsito |
CC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Políticas de Segurança
Pública |
CC-3 |
01 |
Assessor para Ações de Defesa Civil |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CC-4 |
01 |
Art. 5º Para efeito da composição a que se refere o
art. 2º, ficam transferidos para Secretaria Municipal de Defesa Social os
seguintes órgãos e cargos em comissão, conforme discriminação abaixo:
I - da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
a) a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;
b) 01 (um) cargo de
Coordenador Municipal de Defesa Civil, padrão CC-3;
c) 01 (um) cargo de
Assessor para Ações de Defesa Civil, padrão CC-4;
d) 02 (dois) cargos
de Assessor para Políticas de Segurança Pública, padrão CC-4;
II - da Secretaria
Municipal de Serviços:
a) o Núcleo de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão;
b) 01 (um) cargo de
Chefe do Núcleo de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão, padrão
CC-4;
c) a Divisão de
Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;
d) 01 (um) cargo de
Chefe da Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas padrão CC-4;
e) a Divisão de
Operação e Fiscalização de Trânsito;
f) 01 (um) cargo de
Chefe da Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito, padrão CC-4;
g) 01 (um) cargo de
Supervisor de Apoio às Operações de Trânsito, padrão CC-5;
h) 01 (um) cargo de
Supervisor do Pátio de Depósito de Veículos, padrão CC-5;
i) 01 (um) cargo de
Supervisor de Apoio à Fiscalização de Trânsito, padrão CC-5;
j) 01 (um) cargo de
Supervisor de Registro de Autos de Infração, padrão CC5.
Art. 6º O Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Serviços fica transformado no Departamento de Engenharia do
Trânsito, tendo como subordinadas a Divisão de Engenharia e Controle do
Trânsito e a Divisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário.
Art. 7º A competência do Departamento de
Engenharia do Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços e de seus órgãos
subordinados será estabelecida mediante Decreto, a ser baixado em 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º Para atender o Departamento de Engenharia
do Trânsito, conforme disposto no art. 6º, ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000,
os seguintes cargos de provimento em comissão, compreendendo:
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Diretor do Departamento de Engenharia do
Trânsito |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Engenharia e Controle
do Trânsito |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento,
Projetos e Cadastro do Sistema Viário |
CC-4 |
01 |
Art. 9º São criados na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania os seguintes órgãos:
I - Departamento de Políticas para Mulheres;
II - Divisão de Promoção da Igualdade de Gênero;
III - Departamento de Promoção da Cidadania;
IV - Divisão de Promoção dos Direitos Humanos;
V - Divisão de Promoção da Igualdade Racial;
VI - Divisão de Políticas para a Juventude.
Art. 10 A competência dos órgãos criados com
vinculação à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania será
estabelecida mediante Decreto, a ser baixado em 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 11 Para atender a Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, conforme disposto no art. 9º, ficam acrescidos ao
ANEXO I, RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2356/2000,
os seguintes cargos de provimento em comissão, compreendendo:
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Diretor do Departamento de Políticas para
Mulheres |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Promoção da Igualdade
de Gênero |
CC-4 |
01 |
Diretor do Departamento de Promoção e
Cidadania |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Promoção dos Direitos
Humanos |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Promoção da Igualdade
Racial |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Políticas para a
Juventude |
CC-4 |
01 |
Art. 12 Ficam extintos a Divisão de Segurança
Patrimonial e os cargos em comissão denominados Chefe da Divisão de Segurança
Patrimonial, Diretor do Departamento de Trânsito, Chefe da Divisão de
Engenharia do Trânsito e Diretor do Núcleo de Políticas de Segurança Pública,
instituídos na Lei nº 2356/2000.
Art. 13 Fica incluído na estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município, criada pela Lei 2356/2000, o
Organograma da Secretaria Municipal de Defesa Social, anexo a presente Lei.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta do Orçamento vigente, podendo ser feitas as suplementações que
se tornarem necessárias.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 25 de maio de 2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ORGANOGRAMA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL