LEI Nº 2801, DE 28 DE JUNHO DE 2005

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A ASSINAR CONVÊNIO E A REPASSAR RECURSOS À ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DA SERRA E DÁ-OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais do Município, dentre elas as folclóricas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e a repassar recursos financeiros para a Associação de Bandas de Congo de Serra, garantindo apresentações das aludidas Bandas no âmbito do Município, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro do corrente ano.

 

Parágrafo Único. A Associação de Bandas de Congo da Serra, em contrapartida, deverá promover a apresentação das Bandas de Congo da Serra nas festividades, especialmente aquelas relacionadas ao ciclo folclórico e religioso, bem como nas festividades e em datas em que ocorram acontecimentos cívicos, por solicitação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e da Câmara Municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a repassar à Associação de Bandas de Congo da Serra até a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais, nos termos do convênio a ser assinado, após a entrega da documentação exigida em Leis específicas.

 

Art. 3º O valor repassado na forma do art. 2º e de acordo com o Plano de Trabalho proposto pela Associação de Bandas de Congo da Serra, poderá ser utilizado para as seguintes finalidades:

 

I - Aquisição, confecção e consertos de uniformes;

 

II - Aquisição e manutenção de instrumentos musicais;

 

III - Serviços de transporte, quando necessário, para atendimento dos compromissos previstos no parágrafo único do art. 1º;

 

IV - Alimentação em casos de viagens, excluídas as bebidas alcóolicas;

 

V - Despesas atinentes à divulgação da entidade, das bandas, das festividades e apresentações folclóricas e dos projetos culturais;

 

VI - Despesas relativas à realização de até 18 (dezoito) ensaios de bandas de congo mirins e 08 (oito) ensaios das bandas de congos adultas, em cada mês.

 

Parágrafo Único. Com o intuito de divulgar o Município da Serra e seu folclore em outras localidades do Estado e do Pais, a Associação de Bandas de Congo da Serra poderá promover apresentações fora do Município, desde que conte com prévia autorização da Secretaria Municipal de Turismo da Serra.

 

Art. 4º Por força do Convênio resultante da presente Lei, a Associação de Bandas de Congo da Serra obrigar-se-á:

 

I - Priorizar a aplicação dos recursos para a manutenção da cultura das bandas de congo e das festividades folclóricas e religiosas do Município da Serra;

 

II - Apresentar relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e à Câmara Municipal, dando conta das atividades desenvolvidas;

 

III - Sujeitar-se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades e apresentações de que participar.

 

IV - Informar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, através de um relatório, o endereço, horário e o dia de ensaio de todas as Bandas de Congo;

 

V - Promover gestões no sentido de que as crianças e adolescentes, integrantes das bandas, tenham frequência normal nas aulas durante o período escolar, bem como nas aulas de música nas Bandas de Congo.

 

Parágrafo Único. Do recurso financeiro a que se refere o art. 2º, a Associação de Bandas de Congo da Serra poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para pagamento de despesas como a manutenção da sede da entidade, incluídas despesas com água, luz, telefone e material de consumo.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a fiscalização da execução do Convênio bem como do cumprimento das obrigações nele previstas, ouvida por ocasião da prestação de contas a Auditoria Geral do Município.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.