O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as Agências Bancárias instaladas no Município da Serra, obrigadas a instalar
bebedouros e sanitários para uso de seus clientes no espaço reservado ao Auto
Atendimento.
Parágrafo Único. Deverão estar os mesmos equipados com vaso sanitário, lavatório e demais acessórios para melhor conforto de seus clientes.
Art. 2º É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para cumprimento desta Lei, sendo que o Poder Executivo através da fiscalização de postura notificará todas as agencias bancarias, para implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario em especial a Lei
Municipal nº 2026, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de julho de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL1BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.