A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais. Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Serra, relativo ao exercício de
2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei 4.320/64, no art.
165, § 2º, da Constituição Federal; e art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e suas alterações;
III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta Lei estabelecerá as prioridades da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, em consonância com
o Plano Plurianual do Município.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo
autorizado, desde já, a incluir até 31 de dezembro do corrente ano, no texto
desta Lei o Anexo de Metas e Prioridades, utilizando para tal as Metas e
Prioridades que vierem a ser estabelecidas no Plano Plurianual, que deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto e aprovado até 31 de dezembro do
corrente ano, para o fim de compatibilizar os instrumentos de planejamento
estratégico do Município (PPA, LDO e LOA).
Art. 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em
cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e
2º, e o Anexo III estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de
sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade
orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus
respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para 2006, observadas as determinações contidas nesta
Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2005.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará
os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o ano de 2006.
II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere
o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação
financeira de desembolso, aludido nos artigos
III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do
percentual de participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da receita
municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos
duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de
participação no FUNDEF, de capital e de transferências de convênio, bem como
quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força
de instrumento legal.
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do Art.
29-A da Constituição Federal.
VI - Considerar-se-á também na elaboração do orçamento da
Câmara a construção, ampliação, reforma, aquisição de
imóveis, compra de equipamentos e material permanente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, conforme § 3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes de 2005.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de
forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa, serão observadas restrições no
sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do
art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 11 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 2006 incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro
municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei, fica
entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Na programação de investimentos do Projeto de Lei
Orçamentária para 2006 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 15 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela
Assembléia Municipal do Orçamento.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida
pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos
serviços públicos.
Art. 16 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade
de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender
às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento
Estratégico.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta Lei.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts.
9º e 31, inciso II e respectivo §1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis
e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades
constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes
às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 A Câmara Municipal poderá, no exercício 2006, realizar
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite
estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 21 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do
artigo anterior e a lotação fixada para cada
órgão ou entidade, serão observadas:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do
plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas
necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no
artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados a modernização
administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros
níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação
do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2006 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual do
Município.
Art. 24 Os recursos provenientes de convênios, contratos e
prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua
aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da
obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e
empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as
diretrizes gerais constantes desta Lei.
Art. 26 Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de
Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e
a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2006, caso a Lei Orçamentária seja publicada
até 31/12/2005.
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento,
ocorrendo a hipótese prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
Lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do Orçamento Anual da administração municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a
programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 30 Fica garantida a participação de entidades representativas
nas discussões do Orçamento Anual.
Parágrafo Único. A participação de que trata o caput deste artigo, se dará através das entidades civis
organizadas, que comporão a Assembléia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1788 de 25 de agosto de 1994 - Lei da
Assembléia Municipal do Orçamento.
Art. 31 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
(Clique
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